Decreto nº 99.073 de 8 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 96.760, de 22 de setembro de 1988, que regulamentou o Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, que dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.988, de 28 de dezembro de 1989, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 08 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

As disposições adiante indicadas do Decreto nº 96.760, de 22 de setembro de 1988 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18 (...) I - (...) a) de sessenta por cento para os bens destinados às indústrias de alta tecnologia, sendo de setenta por cento quando localizadas nas áreas da SUDENE e da SUDAM; b) de até quarenta por cento para os bens destinados às demais atividades industriais e de sessenta por cento para os empreendimentos localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM; II - redução de até quarenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação de produtos de alta tecnologia; III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação de cinqüenta por cento da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção ou em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do imposto de renda. (...) § 3º A redução prevista na alínea "b" do item I, para os bens destinados a empreendimentos localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM, será de quarenta por cento, quando concedida independentemente de PSI, na forma do parágrafo anterior. (...) Art. 27 As empresas titulares do PDTI poderão auferir os seguintes benefícios: I - redução de quarenta e cinco por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, a serem integrados ao ativo imobilizado da empresa, destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial; II - (...) III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto de renda; IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no exercício em que forem efetuados, de cinqüenta por cento dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente a atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, obtidos de fontes no País, para efeito de apuração de Imposto de Renda; V - crédito de vinte e cinco por cento do imposto de renda retido na fonte e redução de vinte e cinco por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica, científica ou assemelhados, e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial. (...) § 9º O benefício previsto no item V não se aplica à importação de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis: a) de remessa ao exterior, nos termos do art. 14, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962; b) de dedutibilidade nos termos do parágrafo único do art. 52, e alínea e do art. 71, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964. (...) Art. 29 (...) Parágrafo único. (...) a) (...) b) (...) c) cujo dispêndio, em qualquer ano, exceda ao equivalente a 600.000 BTN. (...) Art. 36 (...) Parágrafo único . No cômputo das despesas previstas no PDTI não serão consideradas as realizadas pelas empresas antes da apresentação do Programa. (...) Art. 45 (...) I - redução de cinqüenta por cento ou quarenta e cinco por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais; II - redução de cinqüenta por cento ou vinte e cinco por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição; III - (...) IV - (...) V - depreciação acelerada calculada pela aplicação de cinqüenta por cento da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção ou em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do imposto de renda. (...) Art. 48 Às empresas titulares do Programa BEFIEX somente poderá ser concedida redução de cinqüenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados para os bens importados, mencionados nos itens I e II do art. 45, se assumirem compromisso de apresentar, ano a ano, durante todo o período do programa, saldo global positivo de divisas, computados os dispêndios cambiais a qualquer título. Parágrafo único. O Ministro do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio fixará os valores mínimos de exportação, setorialmente diferenciados, para a concessão da redução de cinqüenta por cento de que trata este artigo. Art. 49 . Para o gozo da redução de cinqüenta por cento dos impostos, de que trata o artigo precedente, deverá constar do Programa BEFIEX o compromisso de apresentar, no mínimo, saldo global acumulado positivo de divisas de cinqüenta por cento do compromisso total de exportação. (...) CAPITULO VII Dos Benefícios Fiscais Especiais SEÇÃO I Das Isenções e Reduções do IPI Art. 95 . São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando: I - adquiridos por empresas jornalísticas e editoras, para integrar o seu ativo imobilizado, destinados à impressão de jornais, periódicos e livros; II - adquiridos por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, ou concessionárias de serviços públicos, destinados a: a) execução de projetos de infra-estrutura na área de transporte, saneamento e telecomunicações; b) execução de projetos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do Plano Nacional de Energia Elétrica; c) prospecção, extração, refino e transporte, através de dutos, de petróleo bruto, gás natural e derivados; d) pesquisa, lavra e beneficiamento de minérios nucleares; III - adquiridos por empresas de mineração e destinados a emprego na pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais; IV - destinados à pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial. Art. 96 . É concedida a redução de cinqüenta por cento do IPI incidente sobre os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como sobre os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando adquiridos por empresas industriais para integrar seu ativo imobilizado e destinados a emprego no processo produtivo em estabelecimento industrial, definido pelo art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982. Art. 97 . Tratando-se de aquisição no mercado interno de produto nacional ou de procedência estrangeira, a isenção ou redução do IPI de que tratam os arts. 95 e 96, respectivamente, será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização e do qual deverá constar a finalidade a que se destina o produto. (...) Art. 99 Na hipótese de importação do produto pelo titular da isenção ou da redução de que tratam os arts. 95 e 96, respectivamente, este deverá indicar, na Declaração de Importação, a finalidade a que ele se destina. (...) Art. 101 . É concedida a redução de quarenta por cento do Imposto de Importação e do IPI incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes a serem utilizados na fabricação, no País, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - (...) II - serem adquiridos na forma dos itens II, III e IV do art. 95 e do art. 96, observada a destinação neles prevista; III - (...) Parágrafo único. (...) Art. 102 . É concedida a redução de quarenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude de concorrência internacional, desde que observado o disposto nos itens do artigo precedente. (...) Art. 104 . As reduções de que tratam os arts. 101 e 102 serão automaticamente auferidas pelo beneficiário, mediante a apresentação à repartição fiscal de despacho dos bens de cópia do documento de adjudicação da encomenda, o qual deverá conter indicações que comprovem o atendimento aos requisitos exigidos. (...) SEÇÃO III Das Reduções em Remessas para o Exterior Art. 106 . Está sujeita à retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota aplicável às operações da espécie, reduzida em cinqüenta por cento, a remessa destinada a atender a despesas de solicitação, obtenção e manutenção, no exterior, de direitos de propriedade industrial, quando originários do País. Parágrafo único. É concedida a redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações de câmbio relativas às remessas referidas no caput deste artigo. (...) Art. 110 (...) I - (...) II - a redução automática do IPI (art. 96)".

Art. 2º

Nos artigos do Decreto nº 96.760, de 22 de setembro de 1988, em que constar Ministro da Indústria e do Comércio passa a vigorar Ministro do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio.

Art. 3º

O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial da União o Decreto nº 96.760, de 22 de setembro de 1988, com as alterações deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário e, expressamente, o inciso VI e os §§ 10 , 11 e 12 do art. 27, e o § 2º do art. 36, do Decreto nº 96.760, de 22 de setembro de 1988 , e o Decreto nº 98.096, de 29 de agosto de 1989 .


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Roberto Cardoso Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1990