Decreto nº 2.761 de 27 de Agosto de 1998
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo Latino-Americano, de Co-Produção Cinematográfica, assinado em Caracas em 11 de novembro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, CONSIDERANDO que o Acordo Latino-Americano, de Co-Produção Cinematográfica, foi assinado em Caracas, em 11 de novembro de 1989; CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 49, de 11 de abril de 1995; CONSIDERANDO que o Acordo em tela entrou em vigor internacional em 4 de julho de 1991; CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Acordo em 11 de março de 1997, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 11 de março de 1997; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 27 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
O Acordo Latino-Americano, de Co-Produção Cinematográfica, assinado em Caracas, em 11 de novembro de 1989, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia ACORDO LATINO-AMERICANO DE COPRODUÇÃOO CINEMATOGRÁFICA Os países signatários do presente Acordo, Membros do Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-americana; Conscientes de que a atividade cinematográfica deve contribuir para o desenvolvimento cultural da região e para sua identidade; Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento cinematográfico e audiovisual da região e, em especial o daqueles países da região com infra-estrutura insuficiente; Com o propósito de contribuir para o efetivo desenvolvimento da comunidade cinematográfica dos Estados Membros; Acordaram o seguinte: Artigo I As Partes entendem por "obras cinematográficas coproduzidas" as obras cinematográficas realizadas por qualquer meio e em qualquer formato, qualquer que seja a sua duração, por dois ou mais produtores de dois ou mais Países Membros do presente Acordo, com base em contrato de coprodução assinado pelas empresas coprodutoras em conformidade com o que dispõe o presente Acordo e devidamente registrado junto às autoridades competentes de cada país. Artigo II Para os fins do presente Acordo são consideradas obras cinematográficas as obras de caráter audiovisual produzidas, registradas e divulgadas por qualquer sistema, processo e tecnologia. Artigo III As obras cinematográficas coproduzidas nos termos deste Acordo serão consideradas nacionais pelas autoridades competentes de cada país coprodutor. Tais obras serão beneficiadas pelas vantagens previstas para as obras cinematográficas nacionais na legislação vigente em cada país coprodutor. Artigo IV Para usufruir os benefícios do presente Acordo, os coprodutores deverão cumprir os requisitos estabelecidos nas Normas de Procedimento contidas no Anexo "A" do presente Acordo, as quais são consideradas parte integrante do mesmo. Artigo V 1. Nas obras cinematográficas realizadas nos termos do presente Acordo, a participação de cada um dos coprodutores não poderá ser inferior a vinte por cento. 2. As obras cinematográficas realizadas nos termos deste Acordo não poderão conter participação maior do que trinta por cento por parte de países não membros, e, necessariamente, o coprodutor majoritário deverá ser de um dos países membros. A SECI poderá aprovar, em caráter excepcional e em conformidade com o Regulamento que a CACI elaborar para tal fim, variações nas porcentagens acima referidas. 3. A contribuição dos países membros coprodutores minoritários deve incluir obrigatoriamente uma participação técnica e artística efetiva. A participação de cada país coprodutor incluirá dois atores nacionais em papéis principais ou secundários. Incluirá, adicionalmente, o diretor, ou pelo menos dois profissionais das seguintes categorias: autor da obra pré-existente, autor do roteiro, diretor, compositor musical, montador chefe ou editor, diretor de fotografia, diretor de arte ou cenógrafo ou decorador-chefe, e diretor de sonoplastia ou operador de som, ou responsável por mixagem de som. Artigo VI As Partes se comprometem a que: a) as obras cinematográficas coproduzidas em conformidade com o Artigo I do presente Acordo sejam realizadas com profissionais nacionais ou residentes dos países membros; b) os diretores das referidas obras sejam nacionais ou residentes de países membros, ou de países da América Latina e Caribe, ou de outros países de expressão hispânica ou portuguesa coprodutores da obra; c) o diretor seja a autoridade artística máxima na coprodução; d) as coproduções realizadas nos termos do presente Acordo respeitem a identidade cultural de cada país coprodutor e sejam faladas em uma das línguas da região. Artigo VII 1. A revelação do negativo nos processos de pós-produção será realizada em qualquer dos países membros ou coprodutores. Excepcionalmente, e mediante prévio acordo entre os coprodutores, poderá ser realizada em outros países. 2. A impressão ou reprodução de cópias será efetuada nos termos da legislação vigente em cada país. 3. Cada coprodutor terá direito aos contratipos, duplicatas e cópias que desejar. 4. O coprodutor majoritário ficará encarregado da custódia dos originais de imagem e som, exceto quando contrato de coprodução especifique diferentemente. 5. Os contratipos, duplicatas e cópias a que se refere este Artigo poderão ser feitos por qualquer método. 6. Quando a coprodução for realizada por países de idiomas distintos, serão feitas as versões que os coprodutores acordarem, de conformidade com a legislação vigente em cada país coprodutor. Artigo VIII Em princípio, cada país coprodutor se reservará os benefícios da exploração da obra cinematográfica em seu próprio território. Qualquer outra modalidade contratual requererá a aprovação prévia das autoridades competentes de cada país coprodutor. Artigo IX No contrato a que se refere o Artigo I serão estabelecidos os termos da repartição, entre os coprodutores, de mercados, atividades de comercialização, áreas, responsabilidades, despesas, comissões e rendas, e quaisquer outras condições que se considerem necessárias. Artigo X Será promovida com particular interesse a realização de obras cinematográficas de especial valor artístico e cultural por empresas produtoras dos países Membros deste Acordo. Artigo XI 1. Os créditos ou títulos de obras cinematográficas realizadas nos termos do presente Acordo deverão indicar, em quadro separado, o caráter de coprodução das mesmas e o nome dos países coprodutores. 2.·A menos que os coprodutores decidam diferentemente, as obras cinematográficas coproduzidas serão apresentadas em festivais internacionais pelo país do coprodutor majoritário ou, no caso de participações financeiras idênticas, pelo país coprodutor de que o diretor seja residente. 3. Os prêmios, subvenções, incentivos e demais benefícios econômicos que sejam concedidos às obras cinematográficas coproduzidas poderão ser compartilhados entre os coprodutores de acordo com o estabelecido no contrato de coprodução e com a legislação vigente em cada país. 4. Todo prêmio que não seja em espécie, vale dizer, distinções honoríficas e troféus, concedidos por terceiros países a obras cinematográficas realizadas nos termos deste Acordo, ficarão sob a custódia do coprodutor majoritário, ou como tiver sido estabelecido no contrato de coprodução. Artigo XII Nas exportações com destino a países em que importações de obras cinematográficas estejam sujeitas a limites ou quotas: a) em princípio, a exportação será feita pelo país do coprodutor majoritário; b) quando se tratar de obras cinematográficas coproduzidas com participações equivalentes de cada país co-produtor, a exportação caberá ao país coprodutor cujo limite ou quota no país importador apresente melhores possibilidades; c) em casos de dificuldades, a exportação caberá ao país coprodutor de que o diretor da obra cinematográfica seja residente; d) se um dos países coprodutores dispuser de livre entrada para suas obras cinematográficas no país importador, caberá ao país em questão a exportação da obra cinematográfica coproduzida. Artigo XIII As Partes concederão facilidades para circulação e permanência de pessoal artístico e técnico para participar em obras cinematográficas a serem coproduzidas nos termos do presente Acordo. Adicionalmente, as Partes concederão facilidades para a importação e exportação temporária do material necessário para a realização de coproduções, de conformidade com a legislação vigente em cada país. Artigo XIV 1. As transferências de divisas geradas pelo cumprimento de contrato de coprodução serão efetuadas nos termos da legislação vigente em cada país. 2. Além de modos de pagamento e de partilha de entendimentos, poderá ser acordado qualquer sistema de uso ou intercâmbio de serviços, materiais e produtos que seja da conveniência dos coprodutores. Artigo XV As autoridades competentes dos países coprodutores intercambiarão informações de caráter técnico e financeiro relativas às coproduções realizadas nos termos deste Acordo. Artigo XVI O presente Acordo estará sujeito a ratificação. Entrará em vigor quando pelo menos três (3) dos países signatários hajam depositado junto à Secretaria Executiva da Cinematografia Ibero-americana (SECI) seus respectivos Instrumentos de Ratificação. Artigo XVII O presente Acordo permanecerá aberto à adesão de Estados ibero-americanos que sejam parte do Convênio de Integração Cinematográfica lbero-americana. A adesão se efetuará mediante depósito do respectivo instrumento junto à SECI. Artigo XVIII Cada uma das partes poderá denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante notificação escrita à SECI; A denúncia surtirá efeito para a Parte interessada um (1) ano após a data em que a notificação haja sido recebida pela SECI e após o cumprimento das obrigações anteriormente contraídas através deste Acordo pelo país denunciante. Artigo XIX A Secretaria Executiva da Cinematografia Ibero-americana (SECI) terá como atribuição zelar pela execução do presente Acordo, examinar dúvidas que surgirem em sua aplicação e mediar em casos de controvérsias. Artigo XX A critério de um ou vários Estados Membros, poderão ser propostas modificações ao presente Acordo através da SECI, para serem consideradas pela Conferência de Autoridades Cinematográficas de lberoamérica (CACI) e aprovadas por via diplomática. Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para tanto, subscrevem o presente Acordo. Feito em Caracas, Venezuela, aos onze dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e nove. Pela República Argentina Octavio Getino Diretor do Instituto Nacional de Cinematografia Pela República de Cuba Julio Garcia Espinoza Presidente do Instituto Cubano da Arte e da Indústria Cinematográfica Pelos Estados Unidos Mexicanos Alejandro Sobarzo Loaiza Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário Pela República do Panamá Fernando Martinez Diretor do Departamento de Cinema da Universidade do Panamá Pela República da Venezuela Inelda Cisneros Encarregada do Ministério de Fomento República da Colômbia Enrique Danies Rincones Ministro das Comunicações Pela República do Equador Francisco Huerta Montalvo Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário Pela República da Nicarágua Orlando Castillo Estrada Diretor Geral do Instituto Nicaraguense de Cinema (INCINE) Pela República do Peru Elvira de la Puente de Besaccia Diretora Geral de Comunicação Social do Instituto Nacional de Comunicação Social Pela República Dominicana Pablo Guidicelli Velázquez Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário Pela República Federativa do Brasil Renato Prado Guimarães Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário