Artigo 2º do Decreto nº 2.761 de 27 de Agosto de 1998
Promulga o Acordo Latino-Americano, de Co-Produção Cinematográfica, assinado em Caracas em 11 de novembro de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Anexo
Texto
Normas de Procedimento para a Execução do Acordo lberoamericano de Coprodução Cinematográfica
Para a implementação do Acordo Inberoamericano de Co-Coprodução Cinematográfica, ficam estabelecidas as seguintes normas:
1. As solicitações de aprovação de coprodução cinematográfica sob a égide deste Acordo, assim como o contrato de coprodução correspondente, serão depositados perante as autoridades competentes dos países coprodutores antes do início da filmagem da obra cinematográfica. Adicionalmente, uma cópia dos referidos documentos será depositada junto à SECI.
2. As referidas solicitações de aprovação de coprodução cinematogrática deverão ser acompanhadas da seguinte documentação, no idioma do país:
2.1. documentação que certifique a propriedade legal, por parte dos coprodutores, dos direitos de autor da obra que desejam realizar, quer se trate de uma história original ou de adaptação.
2.2. o roteiro cinematográfico.
2.3. o contrato de coprodução, o qual deverá especificar:
a. o título do projeto;
b. os nomes dos roteiristas, suas nacionalidades e residências;
c. o nome do diretor, sua nacionalidade e residência;
d. os nomes dos protagonistas, suas nacionalidades e residências;
e. orçamento detalhado, na moeda determinada pelos coprodutores;
f. o montante, as características e a origem das contribuições de cada coprodutor;
g. a distribuição das receitas e a repartição dos mercados;
h. indicação da data provável para o início da filmagem da obra cinematográfica e para seu término.
3. substituição do coprodutor por motivos reconhecidos como válidos pelos demais coprodutores deverá ser notificada às autoridades cinematográficas dos países coprodutores e a SECI.
4. As modificações eventualmente no contrato original deverão ser notificadas às autoridades competentes de cada país coprodutor e à SECI.
5. Concluída a coprodução, as autoridades competentes de cada país coprodutor procederão a um exame de documentos a fim de verificar o cuprimento dos termos deste Acordo, das regulamentações aplicáveis, e do contrato de coprodução, e, tendo sido cumpridas as referidas exigências, procederão à outorga do Certificado de Nacionalidade.