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Decreto nº 7.367 de 25 de Novembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de novembro de 2010; 189º da Independência 122º da República.


Art. 1º

Os arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 9º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...)……………(...) I - (...) c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime; II - (...) c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado." (NR) "Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do § 2º do art. 7º.

§ 1º

O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada em 16 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.

§ 2º

Para efeito do disposto no caput , considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.

§ 3º

O disposto no § 2º aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.

§ 4º

Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais." (NR) "Art. 5º (...) I - transportes, alcançando exclusivamente:

a

rodovias e hidrovias;

b

portos organizados e instalações portuárias de uso privativo;

c

trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e

d

sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos; (...) § 2º A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime. (...)" (NR) "Art. 6º (...) § 7º Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º e no inciso I do § 9º no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão. (...) § 9º Os aditivos contratuais de que trata o § 4º do art. 3º deverão considerar o impacto positivo da aplicação do REIDI:

I

para fins de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, devendo o Ministério responsável verificar se os custos do projeto foram devidamente reduzidos em face do aditivo celebrado; ou

II

para fins de redução do preço contratado, nos demais casos, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 10º

O descumprimento do disposto no § 9º acarretará o cancelamento da habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso II do art. 10.

§ 11º

O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de obras de infraestrutura de competência dos Estados, Municípios ou Distrito Federal." (NR) "Art. 7º (...) § 1º Além da documentação relacionada no caput , a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput . (...)" (NR) "Art. 9º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso I do art. 10. (...)" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogados o § 8º do art. 6º e o § 3º do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 .


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Jobim Guido Mantega, Marcio Pereira Zimmermann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2010