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Decreto 7.367 de 25 de Novembro de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, DECRETA:
Brasília, 25 de novembro de 2010; 189º da Independência 122º da República.
Art. 1º
Os arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 9º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)……………(...)
I - (...)
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II - (...)
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado." (NR)
"Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do § 2º do art. 7º.
§ 1º
O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada em 16 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.
§ 2º
Para efeito do disposto no caput , considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.
§ 3º
O disposto no § 2º aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.
§ 4º
Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais." (NR)
"Art. 5º (...)
I - transportes, alcançando exclusivamente:
a )
rodovias e hidrovias;
b )
portos organizados e instalações portuárias de uso privativo;
c )
trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e
d )
sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos;
(...)
§ 2º A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime.
(...)" (NR)
"Art. 6º (...)
§ 7º Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º e no inciso I do § 9º no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão.
(...)
§ 9º Os aditivos contratuais de que trata o § 4º do art. 3º deverão considerar o impacto positivo da aplicação do REIDI:
I
para fins de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, devendo o Ministério responsável verificar se os custos do projeto foram devidamente reduzidos em face do aditivo celebrado; ou
II
para fins de redução do preço contratado, nos demais casos, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 10º
O descumprimento do disposto no § 9º acarretará o cancelamento da habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso II do art. 10.
§ 11º
O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de obras de infraestrutura de competência dos Estados, Municípios ou Distrito Federal." (NR)
"Art. 7º (...)
§ 1º Além da documentação relacionada no caput , a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput .
(...)" (NR)
"Art. 9º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso I do art. 10.
(...)" (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogados o § 8º do art. 6º e o § 3º do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 .
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Jobim Guido Mantega, Marcio Pereira Zimmermann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2010