“instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal
- Decreto83.395 de 02/05/1979
Art. 3º - O artigo 5º do Decreto nº 76.276, de 15 de setembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º. A estrutura básica do DASP compreende: I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Direto-Geral: 1 - Gabinete 2 - Consultoria Jurídica; 3 - Assessoria Especial de Segurança e Informações; 4 - Coordenadoria de Comunição Social; 5 - Coordenadoria de Assuntos Legislativos; II - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro: 1 - Secretaria-Geral 2 - Inspetoria-Geral de Finanças; III - Órgãos Centrais de Sistemas: 1 -...
- Decreto90.819 de 18/01/1985
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1985, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários do México, bem como dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e às condições estipulados no Anexo I D) do mencionado Protocolo Adicional que substitui o Anexo I D) do Acordo Comercial nº 10 e passa a fazer parte integrante do mesmo, mantendo-se inalterados os Anexos I A), B) e C), II e III do citado Acordo. Parágrafo primeiro , As quotas acordadas pelo Brasil ...
- Decreto81.875 de 04/07/1978
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o trato de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu Artigo 32, a concessão de vantagens, a uma Parte Contratante de menor desenvolvimento econômico relativo, não extensivas às demais; CONSIDERANDO que a resolução 204 (CM-II/VI-E) da Conferência das Partes Contratantes da ALALC estendeu ao Uruguai o tratamento preferencial de país <...
- Decreto2.831 de 29/10/1998
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Publicado no D.O. de 30.10.1998 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA NOVA ZELÂNDIA SOBRE SERVIÇOS AÉREOS O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Nova Zelândia (doravante denominados "Partes Contratantes"), Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944; Desejando concluir um Acordo com a finalidade de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além; Desejando assegurar o mais elevado grau de segurança de vôo e de segurança da aviaç...
- Decreto94.782 de 17/08/1987
Art. 1º - São declaradas de utilidade pública, nos termos do artigo 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o artigo 1º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, as seguintes instituições: Associação Pró-Menor - Lar Padre Jacó, com sede na Rua José Copertino Chaves, 186, na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina (Processo PR nº 06.387/86); Centro Comunitário da Pituba, com sede na Rua J, Alameda Verona, s/nº, na cidade de Salvador, Estado da Bahia (Processo MJ nº 27.641/86); Conselho de Obras Sociai...
- Decreto2.190 de 21/12/1937
Art. 1º - Fica autorizada, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Sociedade Brasileira de Pesquisas Mineralógicas Limitada, sociedade legalmente constituída, a pesquisar petróleo e gazes naturais numa área de dez mil cento e cincoenta (30.150) hectares para a fase um (I), e no máximo, dez mil (10.000) hectáres para a fase dois (II), definida por uma faixa retangular de cinco (5) quilômetros por vinte vírgula três (20,3) quilômetros, ficando os lados maiores do retângulo na direção Norte quarenta e cinco graus oeste (N. 45ºW) verdadeira, estando o, meio do lado menor, que limita o retângulo pela...
- Decreto81.419 de 06/03/1978
Art. 1º - A partir de 28 de janeiro de 1978, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional Anexo a este Decreto, originários do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo. Parágrafo 1º - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo. Parágrafo 2º - de acordo com o estabe...
- Decreto3.538 de 10/07/2000
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do P...