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Decreto nº 3.538 de 10 de Julho de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Regulamento 6 (Plano de Comunicação para a Segurança da Navegação da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), de 19/6/96), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, registrado em 03 de dezembro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 3 de dezembro de 1998, em Montevidéu, o Registro do Regulamento 6 (Plano de Comunicação para a Segurança da Navegação da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná"); DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

O Regulamento 6 (Plano de Comunicação para a Segurança da Navegação da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná"), assinado em 3 de dezembro de 1998, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2000

Anexo

REGISTRO DOS REGULAMENTOS APROVADOS PELO COMITÊ INTERGOVERNAMENTAL DA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ (PORTO DE CÁCERES - PORTO DE NUEVA PALMIRA) HOMOLOGADOS NA V REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE CHANCELERES DOS PAÍSES DA BACIA DO PRATA

Os Pleniopotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos.

CONVÊM EM:

Artigo. 1º - Registrar o Plano de Comunicações para a Segurança da Navegação da Hidrovia Paraguai-Paraná, de 19/6/96, cujo o texto é anexado e faz parte do presente instrumento, em aplicação das disposições do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais e conforme disposto pelos Senhores Chanceleres dos países da Bacia do Prata na sua Quinta Reunião Extraordinária.

Artigo. 2º - Os Governos dos Países - Membros incorporarão o Regulamento mencionado a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais em exercício da competência regulamentar surgida do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais, de conformidade com seus procedimentos internos.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente instrumento, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos dos países signatários e aos demais países-membros da Associação.

EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotênciários subscrevem o presente na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de dezembro de mil novecentos e novente e oito, em um original nos idiommas português e espanhol, sendo ambos os textos iguamente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Calos Onis Vigil

Pelo Governo da República da Bolívia:

Mário Lea Plaza Torri

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efraín Dári Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Adolfo Castells Mendívil