Decreto nº 90.819 de de 18 de Janeiro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, subscrito no setor da indústria de máquinas de escritório, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros; CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 18 e 21 do Acordo Comercial nº 10, subscrito no setor da indústria de máquinas de escritório, em 29 de dezembro de 1982 e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.191, de 21 de março de 1983, alterado pelo Decreto nº 89.432, de 9 de março de 1984, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento, subscrevendo protocolos Adicionais que registrem os resultados dessas revisões; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, a 28 de novembro de 1984, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, anexo ao presente Decreto; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 18 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1985, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários do México, bem como dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e às condições estipulados no Anexo I D) do mencionado Protocolo Adicional que substitui o Anexo I D) do Acordo Comercial nº 10 e passa a fazer parte integrante do mesmo, mantendo-se inalterados os Anexos I A), B) e C), II e III do citado Acordo. Parágrafo primeiro , As quotas acordadas pelo Brasil para a importação dos produtos registrados no referido Anexo I D), regerão de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1985. Parágrafo segundo - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
Art. 2º
A partir de 1º de janeiro de 1985, a importação dos produtos negociados pelos países signatários deste Acordo será efetuada nos termos e condições estabelecidos nas Notas Complementares registradas no Anexo do citado Protocolo, as quais substituem as Notas Complementares constantes do Acordo Comercial nº 10, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 89.432, de 9 de março de 1984 , que ficam revogadas pelo presente Decreto.
Art. 3º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
JOÃO FIGUEIREd0 R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.1.1985 ACORDO COMERCIAL Nº 10 SETor DA INDúSTRIA DE MÁQUInas De ESCRITóRIO Segundo Protocolo Adicional