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Artigo 3º do Decreto nº 90.819 de de 18 de Janeiro de 1985

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, subscrito no setor da indústria de máquinas de escritório, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

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Art. 3º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Anexo

Texto

De conformidade com o disposto nos artigos 18 e 21 do Acordo Comercial subscrito pelos Governos de Argentina, Brasil e México no setor da indústria de máquinas de escritório, em 29 de novembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivo Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração, Artigo 1º. - Substituir o Anexo I D) do Acordo Comercial nº 10 que contém as preferências outorgadas reciprocamente pelos Governos de Brasil e México para a importação dos produtos compreendidos nesse Anexo, pelo incluído no presente Protocolo. Artigo 2º. - As quotas acordadas pelo Brasil e pelo México para a importação dos registrados no referido Anexo I D), regerão a partir de 1º de janeiro de 1985 até 31 de dezembro de 1985. Artigo 3º. - Modificar as Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelos países signatários deste Acordo, nos termos e condições registrados no Anexo do presente Protocolo. Artigo 4º . - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1985. 1. Argentina A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições: a) Decreto nº 319/83 e seus modificativos Estabelece-se a obrigatoriedade da apresentação da Declaração Juramentada de Necessidades de Importação (DJNI) para a importação de qualquer produto. b) À constituição de um depósito bancário, que será regulado de conformidade com o disposto nas Resoluções do Ministério da Economia nº 8, de 5 de janeiro de 1984, e nº 29, de 18 de fevereiro de 1984. Esse depósito poderá ser destinado ao pagamento dos direitos que tributarem as mercadorias objeto de sua constituição. c) À percepção da taxa consular estabelecida pelo Decreto nº. 1.411/83, cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante poderá ser destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes. d) À percepção de uma taxa estatística, estabelecida pelos Decretos nºs. 604 e 605/84, cuja quantia é de 1.5 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes. e) Ao pagamento do valor FOB ou CyF das importações dos produtos negociados em prazos não inferiores a 90 dias, contados a partir da data de embarque, incluindo em seu caso o valor dos respectivos juros de financiamento, salvo para os produtos originários e procedentes da República Federativa do Brasil negociados no presente Acordo nos quais não é exigido prazo mínimo de pagamento. f) Os produtos negociados neste Acordo, originários e procedentes da República Federativa do Brasil, terão também um tratamento preferencial em termos de emissão automática de autorizações de importação. 2. Brasil A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições: a) À percepção da taxa de melhoramento de portos (3 por cento) estabelecida pela Lei nº 3.421, de 10/VIII/38, artigo 2º., letra A, e pelos Decretos-Leis nºs. 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente. b) Ao imposto sobre operações financeiras (20 por cento) estabelecidos pelos Decretos-Leis nºs 1.783 e 1.844, de 18/IV/80 e 30/XII/80, respectivamente, e pela Resolução nº 816 do Banco Central do Brasil, de 7/IV/83. c) Aos programas estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o disposto pela Resolução nº 125, de 5/VIII/80 do CONCEX, salvo para os produtos originários e procedentes da República Argentina em cujo caso, sempre que os documentos de importação estiverem emitidos corretamente, as respectivas guias de importação serão emitidas automaticamente. Outrossim, a CACEX autorizará, nos comunicados respectivos, o registro de novos importadores para os produtos originários e procedentes da República Argentina incluídos neste Acordo. d) A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura de carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzeiros, da respectiva operação - Comunicado GECAM nº 312, de 4/VII/76. A liberação do referido depósito tornar-se-á efetiva pelo exato valor depositado, na data de liquidação de operações de câmbio. 3. México a) Os produtos incluídos no presente Anexo estarão sujeitos também ao pagamento de: i) um direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do Imposto Geral de Importação (artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira); e ii) emolumento consular recebido em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78). b) A importação de todo tipo de produtos, de qualquer origem, está sujeita ao regime de licença prévia conforme estabelece a Tarifa de Imposto Geral de Importação com as exceções previstas na referida Tarifa. LI - Livre importação LI* - Emissão da guia de importação LP - Licença prévia AE - Autorização especial TABELA A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dia do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.