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Decreto nº 83.395 de 2 de Maio de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a estrutura básica do Departamento Administrativo do Serviço Público, transforma a Secretaria de Unidades Residenciais - SEURI em órgão autônomo, que passa a denominar-se Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, combinado com o artigo 6º da Lei nº 6.228, de 15 de julho de 1975, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 02 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

. A Secretaria de Unidades Residenciais - SEURI, do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, passa a denominar-se Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, constituindo-se em Órgão Autônomo nos termos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único

A organização, a competência e o funcionamento da Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, serão fixados no respectivo regimento interno, a ser baixado na forma do artigo 7º do Decreto nº 76.276, de 15 de setembro de 1975.

Art. 2º

. O fundo Rotativo Habitacional de Brasília - (FRHB), constituído de acordo com o artigo 65, parágrafo 4º, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, com as alterações posteriores, passa a ser administrado pela Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, e sua movimentação se fará de acordo com o Plano de Aplicação aprovado pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP.

Art. 3º

. O artigo 5º do Decreto nº 76.276, de 15 de setembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º. A estrutura básica do DASP compreende: I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Direto-Geral: 1 - Gabinete 2 - Consultoria Jurídica; 3 - Assessoria Especial de Segurança e Informações; 4 - Coordenadoria de Comunição Social; 5 - Coordenadoria de Assuntos Legislativos; II - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro: 1 - Secretaria-Geral 2 - Inspetoria-Geral de Finanças; III - Órgãos Centrais de Sistemas: 1 - Secretaria de Pessoal Civil; 2 - Secretaria de Serviços Gerais; IV - Órgãos Centrais de Direção Superior: 1 - Departamento do Pessoal; 2 - Departamento de Administração; V - Órgão Autônomo: 1 - Superintendência de Construção e Administração Imobiliária."

Art. 4º

. A despesa decorrente da aplicação do presente Decreto correrá à conta dos créditos orçamentários consignados ao Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 5º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO B. DE FIGUEIREDO Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1979