Decreto nº 2.190 de 21 de dezembro de 1937
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Vide Decreto nº 4.871, de 1939) Autoriza, a título provisório, a Sociedade Brasileira de Pesquisas Mineralogicas Limitada, a pesquisar petróleo e gases naturais no litoral do Estado da Baía.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto Lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Art. 1º
Fica autorizada, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Sociedade Brasileira de Pesquisas Mineralógicas Limitada, sociedade legalmente constituída, a pesquisar petróleo e gazes naturais numa área de dez mil cento e cincoenta (30.150) hectares para a fase um (I), e no máximo, dez mil (10.000) hectáres para a fase dois (II), definida por uma faixa retangular de cinco (5) quilômetros por vinte vírgula três (20,3) quilômetros, ficando os lados maiores do retângulo na direção Norte quarenta e cinco graus oeste (N. 45ºW) verdadeira, estando o, meio do lado menor, que limita o retângulo pela parte suéste, sôbre o ponto em que o rio Sucuricanga corta a estrada de rodagem de São Salvador à Feira de Santana, e o lado oposto cortando a referida estrada nas proximidades de São Sebastião, o que vem perfazer a aludida área de dez mil cento e cincoenta (10.150) hectares, área esta situada nos municipios de Montenegro e de São Sebastião, no Estado da Baía, mediante as seguintes condições :
I
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no nº I do art. 19 do referido Código
II
Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado nêste artigo, não podendo exceder á Aréa no mesmo marcada;
III
A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido á aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV
O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V
Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que so houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jázidas;
VI
Do minério e material extraído, a autorizada sòmente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidade que não excedam a duzentas (200) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto nº 585, de 14 de janeiro de 1937, - só podendo dispor do mais, depois da, iniciada a lavra;
VII
Ficam ressalvados os interreses de terceiros, ressarcindo a autorizada, danos o prejuizos que, ocasionar a quem de direito, e não respondendo o Gôverno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º
Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 21 do Código de Minas, nas seguintes condições ;
I
Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contagios da data do registo a que alude o art. 4º dêste decreto;
II
Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Govêrno
III
Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o nº I dêste artigo;
IV
Si não apresentar provas que satisfaçam as exigências do art. 2º nº IV § 1 do decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro da 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior;
V
Si, findo o prazo da autovização, prazo êsse de dois annos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 o Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no nº V do artigo anterior.
Art. 3º
Si a autorizada infringir o nº I ou o nº VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização será anulada esta autorização, na forma do art, 28 do Código de Minas.
Art. 4º
O título a que alude o nº I do art. 1º dêste decreto, pagará de sêlo a quantia de quinhentos mil réis (500$000), e só será válido depois de transcrito no livro competente, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS. Fernando Costa. Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29.12.1937 e retificado em 6.1.1938 DECRETO Nº 2.190, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1937 Autoriza, a título provisório, a Sociedade Brasileira de Pesquisas Mineralogicas Limitada, a pesquisar petróleo e gases naturais no litoral do Estado da Baía. R E T I F I C A Ç Ã O No nº V do art. 2º, onde se lê:"art. 20 o Código de Minas", Leia-se: "art. 20 do Código de Minas".
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1938