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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 2.190 de 21 de dezembro de 1937

(Vide Decreto nº 4.871, de 1939) Autoriza, a título provisório, a Sociedade Brasileira de Pesquisas Mineralogicas Limitada, a pesquisar petróleo e gases naturais no litoral do Estado da Baía.

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Art. 2º

Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 21 do Código de Minas, nas seguintes condições ;

I

Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contagios da data do registo a que alude o art. 4º dêste decreto;

II

Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Govêrno

III

Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o nº I dêste artigo;

IV

Si não apresentar provas que satisfaçam as exigências do art. 2º nº IV § 1 do decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro da 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior;

V

Si, findo o prazo da autovização, prazo êsse de dois annos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 o Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no nº V do artigo anterior.

Art. 2º, IV do Decreto 2.190 /1937