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Artigo 1º, Inciso VII do Decreto nº 2.190 de 21 de dezembro de 1937

(Vide Decreto nº 4.871, de 1939) Autoriza, a título provisório, a Sociedade Brasileira de Pesquisas Mineralogicas Limitada, a pesquisar petróleo e gases naturais no litoral do Estado da Baía.

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Art. 1º

Fica autorizada, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Sociedade Brasileira de Pesquisas Mineralógicas Limitada, sociedade legalmente constituída, a pesquisar petróleo e gazes naturais numa área de dez mil cento e cincoenta (30.150) hectares para a fase um (I), e no máximo, dez mil (10.000) hectáres para a fase dois (II), definida por uma faixa retangular de cinco (5) quilômetros por vinte vírgula três (20,3) quilômetros, ficando os lados maiores do retângulo na direção Norte quarenta e cinco graus oeste (N. 45ºW) verdadeira, estando o, meio do lado menor, que limita o retângulo pela parte suéste, sôbre o ponto em que o rio Sucuricanga corta a estrada de rodagem de São Salvador à Feira de Santana, e o lado oposto cortando a referida estrada nas proximidades de São Sebastião, o que vem perfazer a aludida área de dez mil cento e cincoenta (10.150) hectares, área esta situada nos municipios de Montenegro e de São Sebastião, no Estado da Baía, mediante as seguintes condições :

I

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no nº I do art. 19 do referido Código

II

Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado nêste artigo, não podendo exceder á Aréa no mesmo marcada;

III

A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido á aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV

O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V

Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que so houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jázidas;

VI

Do minério e material extraído, a autorizada sòmente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidade que não excedam a duzentas (200) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto nº 585, de 14 de janeiro de 1937, - só podendo dispor do mais, depois da, iniciada a lavra;

VII

Ficam ressalvados os interreses de terceiros, ressarcindo a autorizada, danos o prejuizos que, ocasionar a quem de direito, e não respondendo o Gôverno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 1º, VII do Decreto 2.190 /1937