Decreto nº 81.875 de de 04 de Julho de 1978
Dispõe Sobre a execução do Protocolo de Expansão Comercial concluído entre o Brasil e o Uruguai, sobre os gravames e os requisitos de origem incidentes nos produtos uruguaios incluídos no referido Protocolo de Expansão Comercial, sobre a Suspensão determinadas concessões da Lista de Vantagens não-extensivas outorgadas pelo Brasil ao Uruguai na ALALC e sobre normas complementares e procedimentos para as negociações do Protocolo de Expansão Comercial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o trato de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu Artigo 32, a concessão de vantagens, a uma Parte Contratante de menor desenvolvimento econômico relativo, não extensivas às demais; CONSIDERANDO que a resolução 204 (CM-II/VI-E) da Conferência das Partes Contratantes da ALALC estendeu ao Uruguai o tratamento preferencial de país de menor desenvolvimento econômico relativo; CONSIDERANDO que o Brasil e o Uruguai firmaram em Rivera, em 12 de junho de 1975, o Protocolo de Expansão Comercial aprovado pelo Congresso Nacional em 22 de agosto de 1975, conforme o Decreto legislativo nº 67, publicado no Diário Oficial de 25 do mesmo mês, e promulgado pelo Decreto nº 80.369, de 21 de setembro de 1977, publicado no Diário Oficial de 22 de setembro de 1977; CONSIDERANDO que, por troca de notas de 9 de julho de 1976, os Governos do Brasil e Uruguai aprovaram as listas de produtos a serem incluídos no regime de desgravação do Protocolo de Expansão Comercial; CONSIDERANDO que o Decreto nº 78.195, de 4 de agosto de 1976, dispôs sobre a execução de Protocolo de Expansão Comercial concluído entre o Brasil e o Uruguai, sobre os gravames e os requisitos de origem incidentes nos produtos uruguaios incluídos no referido Protocolo de Expansão Comercial e sobre a suspensão de concessões da Lista de vantagens não-extensivas outorgadas pelo Brasil ao Uruguai na ALALC; CONSIDERANDO que o Decreto nº 78.919, de 7 de dezembro de 1976, alterou o Anexo IV do Decreto nº 78.195, de 4 de agosto de 1976; CONSIDERANDO que, por troca de notas de 9 de maio de 1978, os Governos do Brasil e Uruguai aprovaram a ampliação das Listas de Concessões do Protocolo de Expansão Comercial, bem como a introdução de determinadas modificações nas notas preliminares dos requisitos de origem e nas normas complementares e procedimentos para as negociações do Protocolo de Expansão Comercial; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 04 de julho de 1978; 157º da Independência 90º da República.
Art. 1-a
importação das mercadorias originárias e procedentes do Uruguai, especificadas na Lista de Concessões do Brasil e Notas Preliminares, anexa a este Decreto (Anexo I), fica sujeita aos gravames aduaneiros constantes da referida Lista de Concessões, observadas as condições estabelecidas nas mencionadas Notas Preliminares e nas Normas Complementares do Protocolo de Expansão Comercial, também anexas ao presente Decreto (Anexo IV).
§ 1º
O tratamento outorgado na Lista de Concessões é limitado à quota anual fixada para cada produto, a qual deverá ser aproveitada dentro do ano calendário e conforme o disposto nas Normas Complementares do Protocolo, sendo a referida quota, no corrente exercício, utilizável até o dia 31 de dezembro.
§ 2º
As mercadorias a que se refere este Artigo deverão cumprir com os requisitos de origem estabelecidos no Anexo II, observadas as disposições sobre a certificação de origem constante das Normas Complementares do Protocolo.
Art. 2º
Exceto quanto ao tratamento ali expressamente previsto, aplica-se às mercadorias constantes da Lista de Concessões (Anexo I) o regime de importação a que estão sujeitos os produtos negociados na Lista Nacional do Brasil, na Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC.
Parágrafo único
O mecanismo da Resolução 110 do Conselho Nacional de Comércio Exterior (CONCEX), de 29 de dezembro de 1977, aplica-se somente para fins de registro, para o que a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. comunicará ao Conselho de não-ferrosos e de Siderurgia (CONSIDER) a emissão de guia de importação, ao amparo do Protocolo de Expansão Comercial, de produto compreendido naquela Resolução.
Art. 3º
Estão em pleno vigor e se aplicam cumulativamente com as do Protocolo de Expansão Comercial as concessões da Lista de Vantagens Não-Extensivas outorgadas pelo Brasil ao amparo do inciso "a" do Artigo 32 do Tratado de Montevidéu e da Resolução 204 (CM-EE/VI-E), com exceção das que figuram no anexo III ao presente Decreto, as quais ficam suspensas enquanto vigorem as concessões correspondentes no Anexo I.
Parágrafo único
Cada uma dessas concessões suspensas voltará a vigorar quando, por qualquer razão, cessar a vigência da que lhe corresponde na Lista de Concessões do Anexo I.
Art. 4º
De acordo com o Artigo 32, alínea "a" , do Tratado de Montevidéu, e com a Resolução nº 204 (CM-II/VI-E), da Conferência das Partes Contratantes, as concessões outorgadas na forma do Artigo 1º deste Decreto aplicam-se exclusivamente às mercadorias originárias do Uruguai, não sendo extensíveis, por qualquer título, a outros países.
Art. 5-o
Ministério da Fazenda, através dos órgãos competentes, adotará as medidas e determinará as providências que fizerem necessárias, para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6-o
regime instituído por este Decreto terá vigência até 7 de agosto de 1979, sendo prorrogável automaticamente na forma do Artigo 11 do Protocolo de Expansão Comercial.
Art. 7º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 78.195, de 4 de agosto de 1976, e 78.919, de 7 de dezembro de 1976, e demais disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Antônio Francisco Azeredo da Silveira Mário Henrique Simonsen TABELAS
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.