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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 81.875 de de 04 de Julho de 1978

Dispõe Sobre a execução do Protocolo de Expansão Comercial concluído entre o Brasil e o Uruguai, sobre os gravames e os requisitos de origem incidentes nos produtos uruguaios incluídos no referido Protocolo de Expansão Comercial, sobre a Suspensão determinadas concessões da Lista de Vantagens não-extensivas outorgadas pelo Brasil ao Uruguai na ALALC e sobre normas complementares e procedimentos para as negociações do Protocolo de Expansão Comercial.

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Art. 2º

Exceto quanto ao tratamento ali expressamente previsto, aplica-se às mercadorias constantes da Lista de Concessões (Anexo I) o regime de importação a que estão sujeitos os produtos negociados na Lista Nacional do Brasil, na Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC.

Parágrafo único

O mecanismo da Resolução 110 do Conselho Nacional de Comércio Exterior (CONCEX), de 29 de dezembro de 1977, aplica-se somente para fins de registro, para o que a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. comunicará ao Conselho de não-ferrosos e de Siderurgia (CONSIDER) a emissão de guia de importação, ao amparo do Protocolo de Expansão Comercial, de produto compreendido naquela Resolução.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 81.875 de /1978