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Artigo 4º do Decreto nº 81.875 de de 04 de Julho de 1978

Dispõe Sobre a execução do Protocolo de Expansão Comercial concluído entre o Brasil e o Uruguai, sobre os gravames e os requisitos de origem incidentes nos produtos uruguaios incluídos no referido Protocolo de Expansão Comercial, sobre a Suspensão determinadas concessões da Lista de Vantagens não-extensivas outorgadas pelo Brasil ao Uruguai na ALALC e sobre normas complementares e procedimentos para as negociações do Protocolo de Expansão Comercial.

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Art. 4º

De acordo com o Artigo 32, alínea "a" , do Tratado de Montevidéu, e com a Resolução nº 204 (CM-II/VI-E), da Conferência das Partes Contratantes, as concessões outorgadas na forma do Artigo 1º deste Decreto aplicam-se exclusivamente às mercadorias originárias do Uruguai, não sendo extensíveis, por qualquer título, a outros países.

Art. 4º do Decreto 81.875 de /1978