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Artigo 1-a do Decreto nº 81.875 de de 04 de Julho de 1978

Dispõe Sobre a execução do Protocolo de Expansão Comercial concluído entre o Brasil e o Uruguai, sobre os gravames e os requisitos de origem incidentes nos produtos uruguaios incluídos no referido Protocolo de Expansão Comercial, sobre a Suspensão determinadas concessões da Lista de Vantagens não-extensivas outorgadas pelo Brasil ao Uruguai na ALALC e sobre normas complementares e procedimentos para as negociações do Protocolo de Expansão Comercial.

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Art. 1-a

importação das mercadorias originárias e procedentes do Uruguai, especificadas na Lista de Concessões do Brasil e Notas Preliminares, anexa a este Decreto (Anexo I), fica sujeita aos gravames aduaneiros constantes da referida Lista de Concessões, observadas as condições estabelecidas nas mencionadas Notas Preliminares e nas Normas Complementares do Protocolo de Expansão Comercial, também anexas ao presente Decreto (Anexo IV).

§ 1º

O tratamento outorgado na Lista de Concessões é limitado à quota anual fixada para cada produto, a qual deverá ser aproveitada dentro do ano calendário e conforme o disposto nas Normas Complementares do Protocolo, sendo a referida quota, no corrente exercício, utilizável até o dia 31 de dezembro.

§ 2º

As mercadorias a que se refere este Artigo deverão cumprir com os requisitos de origem estabelecidos no Anexo II, observadas as disposições sobre a certificação de origem constante das Normas Complementares do Protocolo.

Art. 1-a do Decreto 81.875 de /1978