Artigo 1-a, Parágrafo 2 do Decreto nº 81.875 de de 04 de Julho de 1978
Dispõe Sobre a execução do Protocolo de Expansão Comercial concluído entre o Brasil e o Uruguai, sobre os gravames e os requisitos de origem incidentes nos produtos uruguaios incluídos no referido Protocolo de Expansão Comercial, sobre a Suspensão determinadas concessões da Lista de Vantagens não-extensivas outorgadas pelo Brasil ao Uruguai na ALALC e sobre normas complementares e procedimentos para as negociações do Protocolo de Expansão Comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
importação das mercadorias originárias e procedentes do Uruguai, especificadas na Lista de Concessões do Brasil e Notas Preliminares, anexa a este Decreto (Anexo I), fica sujeita aos gravames aduaneiros constantes da referida Lista de Concessões, observadas as condições estabelecidas nas mencionadas Notas Preliminares e nas Normas Complementares do Protocolo de Expansão Comercial, também anexas ao presente Decreto (Anexo IV).
§ 1º
O tratamento outorgado na Lista de Concessões é limitado à quota anual fixada para cada produto, a qual deverá ser aproveitada dentro do ano calendário e conforme o disposto nas Normas Complementares do Protocolo, sendo a referida quota, no corrente exercício, utilizável até o dia 31 de dezembro.
§ 2º
As mercadorias a que se refere este Artigo deverão cumprir com os requisitos de origem estabelecidos no Anexo II, observadas as disposições sobre a certificação de origem constante das Normas Complementares do Protocolo.