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Decreto nº 81.419 de de 06 de Março de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre o Brasil e o México.

O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu Artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º, 5º e 18º ao Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, posto em vigor no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971 , os Governos dos países participantes do Ajuste poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado, só se beneficiando dessa ampliação os países que participem de sua negociação; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 30 de novembro de 1977, o Décimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação n] 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica; CONSIDERANDO que, aquele Protocolo Adicional, conforme dispõe o seu artigo 2º deverá entrar em vigor dentro de trinta dias após a declaração de compatibilidade do Décimo Protocolo Adicional ampliatório do setor industrial abrangido pelo Ajuste, o que ocorreu em 29 de dezembro de 1977, data da Resolução nº 375 do Comitê Executivo Permanente: DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 06 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

A partir de 28 de janeiro de 1978, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional Anexo a este Decreto, originários do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo. Parágrafo 1º - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo. Parágrafo 2º - De acordo com o estabelecido na alínea I, do item IV, da Resolução nº 443, de 14/IV/77, do Banco Central do Brasil, os produtos especificados no Anexo único deste Decreto estarão sempre isentos do recolhimento restituível (depósito prévio) de que trata a referida Resolução, desde que comprovada, a juízo da CACEX, sua destinação a fabricar especificamente substância farmacêutica. No caso da exigência do referido recolhimento restituível (depósito prévio) as Partes Contratantes participantes do Acordo examinarão eventuais efeitos da medida sobre o equilíbrio do mesmo, e adotarão as medidas que forem pertinentes.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 , e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Adalberto P. Santos Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro José Carlos Soares Freire

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.1978 DÉCIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 15 SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA

Anexo

(Ampliação do programa de liberação)

Em conformidade com o disposto pelo artigos 4 º , 5 º e 18 º do Ajuste de Complementação n.º 15 sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Ampliar o programa de liberação do Ajuste de Complementação n.º 15, acordando a outorga de novas concessões para a importação dos produtos registrados no Anexo do presente Protocolo Adicional, com seus respectivos níveis de gravames.

Artigo 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias, contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare a compatibilidade do Décimo Protocolo Adicional ampliatório do setor indústrial abrangido pelo Ajuste.

DIREITOS ADUANEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS APLICÁVEIS PELOS GOVERNOS SIGNATÁRIOS À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INCLUÍDOS NO PRESENTE PROTOCOLO ADICIONAL

REFERÊNCIAS

C - Regime legal e tarifário para as operações que se realizem através do presente Ajuste

LI - Livre importação

KL - Quilograma legal

E - Exigível

NE - Não Exigível

E* - De acordo com o estabelecido na alínea I, do item IV, da Resolução n.º 443, de 14/IX/77, do Banco Central do Brasil. este produto estará sempre isento do recolhimento restituível (depósito prévio) de que trata a referida Resolução desde que comprovada, a juízo da CACEX, sua destinação a fabricar especificamente substância farmacêutica. No caso da exigência do referido recolhimento restituível (depósito prévio) as Partes Contratantes participantes do Acordo examinarão eventuais efeitos da medida sobre o equilíbrio do mesmo, e adotação as medidas que forem pertinentes.

NABALALC

PRODUTO

PAÍS

TRATAMENTO

REGIME LEGAL

GRAVAMES À IMPORTAÇÃO

OBSERVAÇÕES

UNIDADE

DIREITOS ADUANEIROS

OUTROS DE EFEITOS EQUIVALENTES

EMOLUMENTOS CONSULARES

ESPECÍFICOS

AD VALOREM

ADICIONAIS

ESPECÍFICOS

AD VALOREM

DEPÓSITO PRÉVIO

S/CIF

S/CONF.AD.

S/CIF

S/CONF.AD.

%

%

%

%

%

%

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

28.34.1.07

Iodetos e oxi-iodetos de mercúrio

ME

C

LI

KL

-

-

7

3

-

-

NE

-

E

Iodeto mercúrio. Concessão em vigor até 31/XII/1978

29.16.9.99

Sal sódico do ácido (+)-6-metoxi-alfa-metil-2-naftalenacético (naproxem sódico)

BR

C

LI

-

-

12

-

-

-

E

-

E*

E

Concessão em vigor até 31/XII/1978

29.23.3.99

Cloridrato de (+-)-2- (0-clorofenil) -2-(metilamino) ciclohexanoma (cloridrato de ketamina)

ME

C

LI

KL

-

-

7

3

-

-

NE

-

E

Concessão em vigor até 31/XII/1978

29.24.0.01

Cloreto de colina

BR

C

LI

-

-

12

-

-

-

E

-

E*

E

Concessão em vigor até 31/XII/1978

29.35.9.99

2-metoxicarbonilamino-5-fenilsulfinil-benzimidazol (oxfendazol)

BR

C

LI

-

-

12

-

-

-

E

-

E*

E

Concessão em vigor até 31/XII/1978

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

29.35.9.99

2-Carbometoxiamino-5-n-propil-tio benzimidazol

BR

C

LI

-

-

12

-

-

-

E

-

E*

E

Concessão em vigor até 31/XII/1978

29.35.9.99

1-(2-Hidroxietil)-2-metil-5-nitroimidazol

BR

C

LI

-

-

12

-

-

-

E

-

E*

E

Concessão em vigor até 31/XII/1978

29.35.9.99

Ácido nalidíxico

BR

C

LI

-

-

12

-

-

-

E

-

E*

E

Concessão em vigor até 30/VI/1978

29.35.9.99

2-(4-Tiazolil) benzimidazol ("Tiabendazol")

ME

C

LI

KL

-

-

7

3

-

-

NE

E*

E

Concessão em vigor até 3/VI/1978

29.35.9.99

Benzoil-metronidazol

BR

C

LI

-

-

12

-

-

-

E

E*

E

Concessão em vigor até 31/XII/1978

29.35.9.99

2-carbometoxiamino-5-N-propoxi-benzimidazol (oxibendazol)

BR

C

LI

-

-

12

-

-

-

E

-

E*

E

Concessão em vigor até 31/XII/1978

29.38.1.03

Ácido nicotínico (ácido piridino-beta-carboxílico ou niazina)

BR

C

LI

-

-

12

-

-

-

E

-

E*

E

Concessão em vigor até 31/XII/1978

29.39.4.99

Enantato de noretindrona

BR

C

LI

-

-

12

-

-

-

E

-

E*

E

Concessão em vigor até 31/XII/1978

29.42.1.05

Metilmorfina monohidratada

ME

C

LI

KL

-

-

5

3

-

-

NE

-

E

Concessão em vigor até 31/XII/1978

29.42.9.13

Cafeína

BR

C

LI

-

-

17

-

-

-

E

-

E*

E

Cafeína anhidra. Concessão em vigor até 31/XII/1978

EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários firmam o presente protocolo Adicional na cidade de Montevidéu aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e sete, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina;

Carlos Garcia Martínez

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Maury Gurgel Valente

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Rafael Cervante Acuña