Decreto nº 81.419 de de 06 de Março de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre o Brasil e o México.
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu Artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º, 5º e 18º ao Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, posto em vigor no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971 , os Governos dos países participantes do Ajuste poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado, só se beneficiando dessa ampliação os países que participem de sua negociação; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 30 de novembro de 1977, o Décimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação n] 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica; CONSIDERANDO que, aquele Protocolo Adicional, conforme dispõe o seu artigo 2º deverá entrar em vigor dentro de trinta dias após a declaração de compatibilidade do Décimo Protocolo Adicional ampliatório do setor industrial abrangido pelo Ajuste, o que ocorreu em 29 de dezembro de 1977, data da Resolução nº 375 do Comitê Executivo Permanente: DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 06 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Art. 1º
A partir de 28 de janeiro de 1978, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional Anexo a este Decreto, originários do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo. Parágrafo 1º - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo. Parágrafo 2º - De acordo com o estabelecido na alínea I, do item IV, da Resolução nº 443, de 14/IV/77, do Banco Central do Brasil, os produtos especificados no Anexo único deste Decreto estarão sempre isentos do recolhimento restituível (depósito prévio) de que trata a referida Resolução, desde que comprovada, a juízo da CACEX, sua destinação a fabricar especificamente substância farmacêutica. No caso da exigência do referido recolhimento restituível (depósito prévio) as Partes Contratantes participantes do Acordo examinarão eventuais efeitos da medida sobre o equilíbrio do mesmo, e adotarão as medidas que forem pertinentes.
Art. 2º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º
A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 , e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Adalberto P. Santos Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro José Carlos Soares Freire
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.1978 DÉCIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 15 SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA