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Artigo 1º do Decreto nº 81.419 de de 06 de Março de 1978

Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre o Brasil e o México.

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Art. 1º

A partir de 28 de janeiro de 1978, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional Anexo a este Decreto, originários do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo. Parágrafo 1º - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo. Parágrafo 2º - De acordo com o estabelecido na alínea I, do item IV, da Resolução nº 443, de 14/IV/77, do Banco Central do Brasil, os produtos especificados no Anexo único deste Decreto estarão sempre isentos do recolhimento restituível (depósito prévio) de que trata a referida Resolução, desde que comprovada, a juízo da CACEX, sua destinação a fabricar especificamente substância farmacêutica. No caso da exigência do referido recolhimento restituível (depósito prévio) as Partes Contratantes participantes do Acordo examinarão eventuais efeitos da medida sobre o equilíbrio do mesmo, e adotarão as medidas que forem pertinentes.

Anexo

Texto

(Ampliação do programa de liberação) Em conformidade com o disposto pelo artigos 4 º , 5 º e 18 º do Ajuste de Complementação n.º 15 sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC, CONVÊM EM: Artigo 1º - Ampliar o programa de liberação do Ajuste de Complementação n.º 15, acordando a outorga de novas concessões para a importação dos produtos registrados no Anexo do presente Protocolo Adicional, com seus respectivos níveis de gravames. Artigo 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias, contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare a compatibilidade do Décimo Protocolo Adicional ampliatório do setor indústrial abrangido pelo Ajuste. DIREITOS ADUANEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS APLICÁVEIS PELOS GOVERNOS SIGNATÁRIOS À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INCLUÍDOS NO PRESENTE PROTOCOLO ADICIONAL REFERÊNCIAS C - Regime legal e tarifário para as operações que se realizem através do presente Ajuste LI - Livre importação KL - Quilograma legal E - Exigível NE - Não Exigível E* - De acordo com o estabelecido na alínea I, do item IV, da Resolução n.º 443, de 14/IX/77, do Banco Central do Brasil. este produto estará sempre isento do recolhimento restituível (depósito prévio) de que trata a referida Resolução desde que comprovada, a juízo da CACEX, sua destinação a fabricar especificamente substância farmacêutica. No caso da exigência do referido recolhimento restituível (depósito prévio) as Partes Contratantes participantes do Acordo examinarão eventuais efeitos da medida sobre o equilíbrio do mesmo, e adotação as medidas que forem pertinentes. NABALALC PRODUTO PAÍS TRATAMENTO REGIME LEGAL GRAVAMES À IMPORTAÇÃO OBSERVAÇÕES UNIDADE DIREITOS ADUANEIROS OUTROS DE EFEITOS EQUIVALENTES EMOLUMENTOS CONSULARES ESPECÍFICOS AD VALOREM ADICIONAIS ESPECÍFICOS AD VALOREM DEPÓSITO PRÉVIO S/CIF S/CONF.AD. S/CIF S/CONF.AD. % % % % % % 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 28.34.1.07 Iodetos e oxi-iodetos de mercúrio ME C LI KL - - 7 3 - - NE - E Iodeto mercúrio. Concessão em vigor até 31/XII/1978 29.16.9.99 Sal sódico do ácido (+)-6-metoxi-alfa-metil-2-naftalenacético (naproxem sódico) BR C LI - - 12 - - - E - E* E Concessão em vigor até 31/XII/1978 29.23.3.99 Cloridrato de (+-)-2- (0-clorofenil) -2-(metilamino) ciclohexanoma (cloridrato de ketamina) ME C LI KL - - 7 3 - - NE - E Concessão em vigor até 31/XII/1978 29.24.0.01 Cloreto de colina BR C LI - - 12 - - - E - E* E Concessão em vigor até 31/XII/1978 29.35.9.99 2-metoxicarbonilamino-5-fenilsulfinil-benzimidazol (oxfendazol) BR C LI - - 12 - - - E - E* E Concessão em vigor até 31/XII/1978 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 29.35.9.99 2-Carbometoxiamino-5-n-propil-tio benzimidazol BR C LI - - 12 - - - E - E* E Concessão em vigor até 31/XII/1978 29.35.9.99 1-(2-Hidroxietil)-2-metil-5-nitroimidazol BR C LI - - 12 - - - E - E* E Concessão em vigor até 31/XII/1978 29.35.9.99 Ácido nalidíxico BR C LI - - 12 - - - E - E* E Concessão em vigor até 30/VI/1978 29.35.9.99 2-(4-Tiazolil) benzimidazol ("Tiabendazol") ME C LI KL - - 7 3 - - NE E* E Concessão em vigor até 3/VI/1978 29.35.9.99 Benzoil-metronidazol BR C LI - - 12 - - - E E* E Concessão em vigor até 31/XII/1978 29.35.9.99 2-carbometoxiamino-5-N-propoxi-benzimidazol (oxibendazol) BR C LI - - 12 - - - E - E* E Concessão em vigor até 31/XII/1978 29.38.1.03 Ácido nicotínico (ácido piridino-beta-carboxílico ou niazina) BR C LI - - 12 - - - E - E* E Concessão em vigor até 31/XII/1978 29.39.4.99 Enantato de noretindrona BR C LI - - 12 - - - E - E* E Concessão em vigor até 31/XII/1978 29.42.1.05 Metilmorfina monohidratada ME C LI KL - - 5 3 - - NE - E Concessão em vigor até 31/XII/1978 29.42.9.13 Cafeína BR C LI - - 17 - - - E - E* E Cafeína anhidra. Concessão em vigor até 31/XII/1978 EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários firmam o presente protocolo Adicional na cidade de Montevidéu aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e sete, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina; Carlos Garcia Martínez Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maury Gurgel Valente Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Rafael Cervante Acuña