Art. 1º
A partir de 28 de janeiro de 1978, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional Anexo a este Decreto, originários do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo 1º - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Parágrafo 2º - De acordo com o estabelecido na alínea I, do item IV, da Resolução nº 443, de 14/IV/77, do Banco Central do Brasil, os produtos especificados no Anexo único deste Decreto estarão sempre isentos do recolhimento restituível (depósito prévio) de que trata a referida Resolução, desde que comprovada, a juízo da CACEX, sua destinação a fabricar especificamente substância farmacêutica. No caso da exigência do referido recolhimento restituível (depósito prévio) as Partes Contratantes participantes do Acordo examinarão eventuais efeitos da medida sobre o equilíbrio do mesmo, e adotarão as medidas que forem pertinentes.
Anexo
Texto
(Ampliação do programa de liberação)
Em conformidade com o disposto pelo artigos 4 º , 5 º e 18 º do Ajuste de Complementação n.º 15 sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Ampliar o programa de liberação do Ajuste de Complementação n.º 15, acordando a outorga de novas concessões para a importação dos produtos registrados no Anexo do presente Protocolo Adicional, com seus respectivos níveis de gravames.
Artigo 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias, contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare a compatibilidade do Décimo Protocolo Adicional ampliatório do setor indústrial abrangido pelo Ajuste.
DIREITOS ADUANEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS APLICÁVEIS PELOS GOVERNOS SIGNATÁRIOS À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INCLUÍDOS NO PRESENTE PROTOCOLO ADICIONAL
REFERÊNCIAS
C - Regime legal e tarifário para as operações que se realizem através do presente Ajuste
LI - Livre importação
KL - Quilograma legal
E - Exigível
NE - Não Exigível
E* - De acordo com o estabelecido na alínea I, do item IV, da Resolução n.º 443, de 14/IX/77, do Banco Central do Brasil. este produto estará sempre isento do recolhimento restituível (depósito prévio) de que trata a referida Resolução desde que comprovada, a juízo da CACEX, sua destinação a fabricar especificamente substância farmacêutica. No caso da exigência do referido recolhimento restituível (depósito prévio) as Partes Contratantes participantes do Acordo examinarão eventuais efeitos da medida sobre o equilíbrio do mesmo, e adotação as medidas que forem pertinentes.
NABALALC
PRODUTO
PAÍS
TRATAMENTO
REGIME LEGAL
GRAVAMES À IMPORTAÇÃO
OBSERVAÇÕES
UNIDADE
DIREITOS ADUANEIROS
OUTROS DE EFEITOS EQUIVALENTES
EMOLUMENTOS CONSULARES
ESPECÍFICOS
AD VALOREM
ADICIONAIS
ESPECÍFICOS
AD VALOREM
DEPÓSITO PRÉVIO
S/CIF
S/CONF.AD.
S/CIF
S/CONF.AD.
%
%
%
%
%
%
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
28.34.1.07
Iodetos e oxi-iodetos de mercúrio
ME
C
LI
KL
-
-
7
3
-
-
NE
-
E
Iodeto mercúrio. Concessão em vigor até 31/XII/1978
29.16.9.99
Sal sódico do ácido (+)-6-metoxi-alfa-metil-2-naftalenacético (naproxem sódico)
BR
C
LI
-
-
12
-
-
-
E
-
E*
E
Concessão em vigor até 31/XII/1978
29.23.3.99
Cloridrato de (+-)-2- (0-clorofenil) -2-(metilamino) ciclohexanoma (cloridrato de ketamina)
ME
C
LI
KL
-
-
7
3
-
-
NE
-
E
Concessão em vigor até 31/XII/1978
29.24.0.01
Cloreto de colina
BR
C
LI
-
-
12
-
-
-
E
-
E*
E
Concessão em vigor até 31/XII/1978
29.35.9.99
2-metoxicarbonilamino-5-fenilsulfinil-benzimidazol (oxfendazol)
BR
C
LI
-
-
12
-
-
-
E
-
E*
E
Concessão em vigor até 31/XII/1978
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
29.35.9.99
2-Carbometoxiamino-5-n-propil-tio benzimidazol
BR
C
LI
-
-
12
-
-
-
E
-
E*
E
Concessão em vigor até 31/XII/1978
29.35.9.99
1-(2-Hidroxietil)-2-metil-5-nitroimidazol
BR
C
LI
-
-
12
-
-
-
E
-
E*
E
Concessão em vigor até 31/XII/1978
29.35.9.99
Ácido nalidíxico
BR
C
LI
-
-
12
-
-
-
E
-
E*
E
Concessão em vigor até 30/VI/1978
29.35.9.99
2-(4-Tiazolil) benzimidazol ("Tiabendazol")
ME
C
LI
KL
-
-
7
3
-
-
NE
E*
E
Concessão em vigor até 3/VI/1978
29.35.9.99
Benzoil-metronidazol
BR
C
LI
-
-
12
-
-
-
E
E*
E
Concessão em vigor até 31/XII/1978
29.35.9.99
2-carbometoxiamino-5-N-propoxi-benzimidazol (oxibendazol)
BR
C
LI
-
-
12
-
-
-
E
-
E*
E
Concessão em vigor até 31/XII/1978
29.38.1.03
Ácido nicotínico (ácido piridino-beta-carboxílico ou niazina)
BR
C
LI
-
-
12
-
-
-
E
-
E*
E
Concessão em vigor até 31/XII/1978
29.39.4.99
Enantato de noretindrona
BR
C
LI
-
-
12
-
-
-
E
-
E*
E
Concessão em vigor até 31/XII/1978
29.42.1.05
Metilmorfina monohidratada
ME
C
LI
KL
-
-
5
3
-
-
NE
-
E
Concessão em vigor até 31/XII/1978
29.42.9.13
Cafeína
BR
C
LI
-
-
17
-
-
-
E
-
E*
E
Cafeína anhidra. Concessão em vigor até 31/XII/1978
EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários firmam o presente protocolo Adicional na cidade de Montevidéu aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e sete, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina;
Carlos Garcia Martínez
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Maury Gurgel Valente
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Rafael Cervante Acuña