“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto6.910 de 22/07/2009
Art. 1º, §3º - O benefício será concedido a agricultores familiares enquadrados no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , na forma de bônus percentual a ser utilizado para liquidação ou amortização de financiamentos contraídos no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.
- Decreto76.950 de 30/12/1975
Art. 1º - É concedido reconhecimento ao curso de Letras, licenciatura de 1º grau e plena, habilitações em Português-Literatura e em Português-Inglês, da Faculdade Paulistana de Ciências e Letras, Mantida pela Organização Paulista de Educação e Cultura, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
- Decreto2.110 de 08/11/1937
Art. unico - Fica aberto, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito extraordinário de 3.000:000$000 (três mil contos de réis), para pagamento do auxílio concedido ao Govêrno do Estado de Alagôas, nos têrmos do art. 3º da lei n. 438, de 29 de maio de 1937.
- Decreto71.650 de 02/01/1973
Art. 1º - É concedido reconhecimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Vale do Itajaí, com os cursos de Letras, Geografia, História e Pedagogia, mantida pela Fundação de Ensino do Pólo Geo-Educacional do Vale do Itajaí com sede na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina.
- Decreto79.679 de 10/05/1977
Art. 1º - É concedido reconhecimento aos cursos de Estudos Sociais, de Letras e de Ciências, licenciatura de 1º grau, da Faculdade de Formação de Professores, mantida pela Fundação Centro de Recursos Humanos da Educação e Cultura, com sede na cidade de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.
- Decreto40.246 de 31/10/1956
Art. 1º - É concedido, de acôrdo com art. 3º do Decreto nº 39.904, de 4 de setembro de 1956 , o Prêmio "Marinha do Brasil" à Marinha de Guerra do Chile, a ser anualmente entregue ao Guarda-Marinha que houver concluído o curso de sua Escola Naval em primeiro lugar.
- Decreto98.098 de 30/08/1989
Art. 2º, Parágrafo Único, b - com ônus, se este limitar-se, além da remuneração, a auxílio concedido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES ou por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia.
- Decreto12.527 de 24/06/2025
Art. 1º, §6º - O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo." (NR) "Art. 3º (...) § 1º O seguro-desemprego do pescador profissional artesanal será concedido para cada período de defeso, mediante requerimento apresentado pelo interessado, nos termos do disposto no art. 5º.