Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto nº 98.098 de 30 de Agosto de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre viagens ao exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Até 15 de março de 1990, somente serão autorizadas viagens ao exterior nos seguintes casos:

I

negociações ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no estrangeiro, ouvida previamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN;

II

delegações e representações constituídas mediante ato do Presidente da República; III- missões militares;

IV

prestação de serviços diplomáticos ou a eles equiparados;

V

intercâmbio cultural, científico ou tecnológico acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Educação ou da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia;

VI

serviços técnicos de caráter operacional;

VII

realização de cursos de pós-graduação, desde que reconhecido o mérito pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia.

Art. 2º

As viagens não previstas no artigo anterior serão autorizadas desde que sem ônus.

Parágrafo único

As viagens para participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais, desde que com duração não superior a quinze dias, poderão ser autorizadas:

a

com ônus limitado; ou

b

com ônus, se este limitar-se, além da remuneração, a auxílio concedido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES ou por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se os Decretos nºs 97.685, de 21 de abril de 1989 , 97.800, de 05 de junho de 1989 , 97.992, de 26 de julho de 1989 , e as demais disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1989

Decreto nº 98.098 de 30 de Agosto de 1989