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    Decreto nº 98.098 de 30 de Agosto de 1989

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 30 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


    Art. 1º

    Até 15 de março de 1990, somente serão autorizadas viagens ao exterior nos seguintes casos:

    I

    negociações ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no estrangeiro, ouvida previamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN;

    II

    delegações e representações constituídas mediante ato do Presidente da República; III- missões militares;

    IV

    prestação de serviços diplomáticos ou a eles equiparados;

    V

    intercâmbio cultural, científico ou tecnológico acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Educação ou da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia;

    VI

    serviços técnicos de caráter operacional;

    VII

    realização de cursos de pós-graduação, desde que reconhecido o mérito pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia.

    Art. 2º

    As viagens não previstas no artigo anterior serão autorizadas desde que sem ônus.

    Parágrafo único

    As viagens para participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais, desde que com duração não superior a quinze dias, poderão ser autorizadas:

    a )

    com ônus limitado; ou

    b )

    com ônus, se este limitar-se, além da remuneração, a auxílio concedido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES ou por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia.

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º

    Revogam-se os Decretos nºs 97.685, de 21 de abril de 1989 , 97.800, de 05 de junho de 1989 , 97.992, de 26 de julho de 1989 , e as demais disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Ronaldo Costa Couto

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1989