Decreto nº 98.098 de 30 de Agosto de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Até 15 de março de 1990, somente serão autorizadas viagens ao exterior nos seguintes casos:
I
negociações ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no estrangeiro, ouvida previamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN;
II
delegações e representações constituídas mediante ato do Presidente da República; III- missões militares;
IV
prestação de serviços diplomáticos ou a eles equiparados;
V
intercâmbio cultural, científico ou tecnológico acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Educação ou da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia;
VI
serviços técnicos de caráter operacional;
VII
realização de cursos de pós-graduação, desde que reconhecido o mérito pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia.
Art. 2º
As viagens não previstas no artigo anterior serão autorizadas desde que sem ônus.
Parágrafo único
As viagens para participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais, desde que com duração não superior a quinze dias, poderão ser autorizadas:
a )
com ônus limitado; ou
b )
com ônus, se este limitar-se, além da remuneração, a auxílio concedido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES ou por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se os Decretos nºs 97.685, de 21 de abril de 1989 , 97.800, de 05 de junho de 1989 , 97.992, de 26 de julho de 1989 , e as demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1989