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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.098 de 30 de Agosto de 1989

Dispõe sobre viagens ao exterior.

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Art. 2º

As viagens não previstas no artigo anterior serão autorizadas desde que sem ônus.

Parágrafo único

As viagens para participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais, desde que com duração não superior a quinze dias, poderão ser autorizadas:

a

com ônus limitado; ou

b

com ônus, se este limitar-se, além da remuneração, a auxílio concedido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES ou por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 98.098 /1989