Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.098 de 30 de Agosto de 1989
Dispõe sobre viagens ao exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As viagens não previstas no artigo anterior serão autorizadas desde que sem ônus.
Parágrafo único
As viagens para participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais, desde que com duração não superior a quinze dias, poderão ser autorizadas:
a
com ônus limitado; ou
b
com ônus, se este limitar-se, além da remuneração, a auxílio concedido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES ou por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia.