Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 98.098 de 30 de Agosto de 1989
Dispõe sobre viagens ao exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Até 15 de março de 1990, somente serão autorizadas viagens ao exterior nos seguintes casos:
I
negociações ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no estrangeiro, ouvida previamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN;
II
delegações e representações constituídas mediante ato do Presidente da República; III- missões militares;
IV
prestação de serviços diplomáticos ou a eles equiparados;
V
intercâmbio cultural, científico ou tecnológico acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Educação ou da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia;
VI
serviços técnicos de caráter operacional;
VII
realização de cursos de pós-graduação, desde que reconhecido o mérito pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia.