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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 98.098 de 30 de Agosto de 1989

Dispõe sobre viagens ao exterior.

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Art. 1º

Até 15 de março de 1990, somente serão autorizadas viagens ao exterior nos seguintes casos:

I

negociações ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no estrangeiro, ouvida previamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN;

II

delegações e representações constituídas mediante ato do Presidente da República; III- missões militares;

IV

prestação de serviços diplomáticos ou a eles equiparados;

V

intercâmbio cultural, científico ou tecnológico acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Educação ou da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia;

VI

serviços técnicos de caráter operacional;

VII

realização de cursos de pós-graduação, desde que reconhecido o mérito pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia.

Art. 1º, I do Decreto 98.098 /1989