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Decreto nº 12.527 de 24 de Junho de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente, e o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, para dispor sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e para concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 2º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...) § 4º O benefício será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira — RGP, de que trata o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 201 5, que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira no momento do requerimento e no período de que trata o § 1º. (...) § 9º O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima avaliarão, conjuntamente, outras medidas de gestão e de uso sustentável dos recursos pesqueiros previamente ao estabelecimento de períodos de defeso. § 10. As normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento relativas aos períodos de defeso serão editadas, observadas as competências do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e deverão: (...) § 11 . O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme estabelecido em ato conjunto, avaliarão, periodicamente, a eficácia dos períodos de defeso instituídos, especialmente aqueles relativos às áreas continentais, e revogarão ou suspenderão os atos normativos a eles correspondentes, quando for comprovado serem ineficazes para a preservação dos recursos pesqueiros ou quando tiverem se tornado desnecessários. § 11-A . O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima instituirão sistemas para coleta de dados e monitoramento da atividade pesqueira e dos recursos pesqueiros para fazer a avaliação periódica prevista no § 11. § 11-B . O Ministério da Pesca e Aquicultura publicará e manterá atualizados, em sítio eletrônico e em formato de dados abertos, os períodos de defeso, por recurso pesqueiro e área abrangida, com a indicação dos Municípios alcançados, nos termos do disposto no inciso II do § 10. (...) § 14. Excepcionalmente, nas hipóteses de grave contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos, o Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderão, com fundamento em critérios técnicos estabelecidos pelos órgãos e pelas entidades competentes, prorrogar o período de defeso, nos termos previstos na legislação. (...)" (NR) "Art. 1º-A A concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata este Decreto fica limitada à dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual, nos termos do disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.

§ 1º

A limitação de que trata o caput será operacionalizada por meio da distribuição proporcional ponderada dos recursos, para cada um dos períodos de defeso previstos.

§ 2º

Ato conjunto do Ministério da Pesca e Aquicultura, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabelecerá, anualmente, os recursos disponíveis para cada período de defeso, de modo a considerar os seguintes critérios:

I

divisão do valor total pago a título do seguro-desemprego de que trata o caput durante o ano pelo valor pago a título de seguro-desemprego durante aquele período de defeso, com base nos dados referentes ao exercício anterior ao da lei orçamentária vigente; e

II

multiplicação do índice obtido com o cálculo de que trata o inciso I pelo montante previsto na dotação orçamentária destinada ao seguro-desemprego de que trata o caput na lei orçamentária anual.

§ 3º

O ato conjunto de que trata o § 2º poderá, justificadamente, alterar a fórmula de que trata esse artigo." (NR) "Art. 2º (...) I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 ; (...) III - exercer atividade de pesca artesanal profissional, ininterruptamente, no período de que trata o art. 1º, § 1º; IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto:

a

pensão por morte;

b

auxílio-acidente; e

c

transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único , e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004 ; V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira no período de que trata o art. 1º, § 1º;

VI

ter a Carteira de Identidade Nacional — CIN;

VII

residir em Município abrangido, ou limítrofe, pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido; e

VIII

obter a homologação do registro a que se refere o inciso I do caput, nos termos do disposto no art. 2º-A. § 1º O exercício da pesca artesanal profissional ininterrupta de que trata o inciso III do caput será comprovado mediante:

I

o pagamento de contribuições previdenciárias, nos termos do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , no período de que trata o art. 1º, § 1º; e

II

a apresentação ao Ministério da Pesca e Aquicultura de Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira referente ao período de que trata o art. 1º, § 1º. (...)" (NR) "Art. 2º-A A concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata este Decreto ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal somente ocorrerá após a homologação do seu registro no RGP.

§ 1º

A homologação de que trata o caput será solicitada à autoridade municipal ou distrital competente da localidade constante do RGP.

§ 2º

O procedimento de homologação abrangerá as atividades de revisão e averiguação das informações apresentadas pelo interessado com a finalidade de obter o registro no RGP.

§ 3º

No exercício das atividades de que trata o § 2º, a autoridade competente poderá notificar o interessado para apresentar esclarecimentos ou documentação complementar necessários à comprovação do cumprimento dos requisitos para obtenção do registro no RGP.

§ 4º

Caso a autoridade competente, após a homologação de que trata o caput, constate a existência de fraude, irregularidade ou erro material, deverá comunicar o fato ao Ministério da Pesca e Aquicultura e ao INSS para adoção das providências cabíveis.

§ 5º

A homologação de que trata o caput será válida pelo prazo de um ano, contado da data de deferimento do pedido de homologação pela autoridade competente.

§ 6º

O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo." (NR) "Art. 3º (...) § 1º O seguro-desemprego do pescador profissional artesanal será concedido para cada período de defeso, mediante requerimento apresentado pelo interessado, nos termos do disposto no art. 5º.

§ 2º

A concessão do seguro-desemprego dependerá da verificação prévia das informações do beneficiário, por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS, ao Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física — CAEPF e ao Documento de Arrecadação do eSocial — DAE, sem prejuízo da consulta a outras bases e registros governamentais e de outras verificações necessárias à comprovação do cumprimento dos requisitos.

§ 3º

O INSS poderá solicitar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 1º, § 9º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 , e no art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 199, de 1º de agosto de 2023 , para confirmar a informação fornecida pelo beneficiário do seguro-desemprego de ausência de fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

§ 4º

O INSS analisará riscos de fraudes, de irregularidades ou de erros materiais, os quais poderão resultar na notificação do beneficiário para apresentar esclarecimentos ou documentação complementar." (NR) "Art. 5º O requerimento do benefício de seguro-desemprego será feito por meio de sistema do INSS, no qual o requerente deverá informar: (...) II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; II-A - endereço de residência; (...) § 1º O pescador profissional artesanal assinará declaração de que: (...) II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso, ininterruptamente, no período de que trata o art. 1º, § 1º; e (...) § 2º O Ministério da Pesca e Aquicultura disponibilizará ao INSS informações que demonstrem:

I

o exercício ininterrupto da atividade de pesca pelo pescador profissional artesanal, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º, inciso II; e (...) § 5º-A O acesso ao sistema do INSS de que trata o caput será feito por meio de autenticação biométrica, ressalvadas situações excepcionais estabelecidas em ato do Poder Executivo federal. (...)" (NR) "Art. 6º (...) VI - início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto:

a

pensão por morte;

b

auxílio-acidente; e

c

transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único , e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição , e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004; (...) § 1º O INSS cessará o pagamento do benefício quando constatar a ocorrência de hipótese prevista neste artigo ou quando for informado sobre sua ocorrência pelo órgão ou pela entidade pública competente.

§ 2º

O pagamento da parcela do seguro-desemprego ao beneficiário somente será efetuado após a verificação mensal, pelo INSS, da não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo.

§ 3º

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade disponibilizarão, eletronicamente, ao INSS e ao Ministério da Pesca e da Aquicultura, a relação dos autuados por infração ambiental que configure desrespeito ao período de defeso." (NR)

Art. 2º

O Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O pedido de inscrição no RGP será solicitado ao Ministério da Pesca e Aquicultura de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato específico para cada categoria. § 1º O RGP deverá identificar, mensalmente, se o pescador profissional artesanal dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, independentemente de sua origem ou seu valor. ………………………………………………………………………………………………………………… § 5º Para fins de inscrição no RGP na categoria pescador e pescadora o interessado deverá possuir Carteira de Identidade Nacional. § 6º Para manutenção da inscrição no RGP na categoria pescador e pescadora profissional artesanal, além de cumprir o disposto no § 5º, o interessado deverá enviar, anualmente, ao Ministério da Pesca e Aquicultura o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira." (NR)

Art. 3º

Ato conjunto do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e do Ministro de Estado da Gestão e Inovação em Serviços Públicos estabelecerá cronograma para que pescadores e pescadoras artesanais profissionais atualmente registrados no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP cumpram o requisito de que trata o art. 4º, § 5º, do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015 , quanto à Carteira de Identidade Nacional.

Parágrafo único

O cronograma deverá observar o prazo-limite de 31 de dezembro de 2025 para que os pescadores e as pescadoras inscritos no RGP cumpram o requisito de que trata o caput.

Art. 4º

O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverão publicar, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, ato normativo para estabelecer os procedimentos necessários à homologação do registro no RGP, a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.

Art. 5º

O Ministério da Pesca e Aquicultura deverá publicar, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação dos Municípios abrangidos e limítrofes para cada período de defeso instituído.

Art. 6º

O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverão, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, estabelecer as regras e o cronograma de implementação dos sistemas de coleta de dados e monitoramento de que trata o art. 1º, § 11-A, do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015 .

Art. 7º

Ficam revogados:

I

os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015:

a

o § 15 do art. 1º;

b

os § 2º e § 3º do art. 2º ; e

c

do art. 5º: 1. os incisos III e IV do caput; e 2. os § 5º e § 6º;

II

o art. 2º do Decreto nº 8.967, de 23 de janeiro de 2017, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015:

a

do art. 1º: 1. o § 4º; 2. o § 9º ; 3. o caput do § 10 ; e 4. o § 11 ;

b

o art. 2º ; e

c

do art. 5º: 1. o inciso III do caput; 2. o inciso II do § 1º; 3. o caput do § 2º ; e

III

o art. 1º do Decreto nº 8.967, de 23 de janeiro de 2017 , na parte em que altera o § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015; e

IV

o art. 1º do Decreto nº 10.080, de 24 de outubro de 2019 , na parte em que altera os § 14 e § 15 do art. 1º do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA André Carlos Alves de Paula Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2025

Decreto nº 12.527 de 24 de Junho de 2025