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Artigo 5º do Decreto nº 12.527 de 24 de Junho de 2025

Altera o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente, e o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, para dispor sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e para concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.

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Art. 5º

O Ministério da Pesca e Aquicultura deverá publicar, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação dos Municípios abrangidos e limítrofes para cada período de defeso instituído.

Art. 5º do Decreto 12.527 /2025