Lei6.035 de 30/04/1974Art. 8º, Parágrafo Único - Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de vinte por cento, calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º do Art. 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.