Lei nº 3.307 de 11 de Novembro 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais a Stela de Oliveira Cruls, filha solteira de Dr. Luiz Cruls.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Stela de Oliveira Cruls, filha solteira do Dr. Luiz Cruls.

Art. 2º

O pagamento da pensão de que trata o art. 1º, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1957