Lei nº 3.307 de 11 de Novembro 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais a Stela de Oliveira Cruls, filha solteira de Dr. Luiz Cruls.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Stela de Oliveira Cruls, filha solteira do Dr. Luiz Cruls.
O pagamento da pensão de que trata o art. 1º, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1957