Artigo 2º da Lei nº 3.307 de 11 de Novembro 1957
Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais a Stela de Oliveira Cruls, filha solteira de Dr. Luiz Cruls.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento da pensão de que trata o art. 1º, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.