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Artigo 2º da Lei nº 3.307 de 11 de Novembro 1957

Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais a Stela de Oliveira Cruls, filha solteira de Dr. Luiz Cruls.

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Art. 2º

O pagamento da pensão de que trata o art. 1º, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 2º da Lei 3.307 de 11 de Novembro 1957