Lei nº 6.003 de 19 dezembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Níveis | Vencimentos Mensais |
Cr$ | |
TST-DAS-4 (...) | 7.500,00 |
TST-DAS-3 (...) | 7.100,00 |
TST-DAS-2 (...) | 6.600,00 |
TST-DAS-1 (...) | 6.100,00 |
As diárias de que trata a Lei número 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções e as gratificações de representação, nível universitário e de retribuição pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata esta Lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de quaisquer outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Superior do Trabalho transformar, em cargos em comissão, funções gratificadas e cargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, quinze cargos de Assessor de Ministro, código TST-DAS-102.2 e quatro cargos de Assessor, código TST-DAS-102.1.
Os cargos de Assessor de Ministro, código TST-DAS-102.2, são privativos de bacharéis em Direito e serão providos mediante livre indicação dos Magistrados junto aos quais forem servir.
O provimento dos cargos criados pelo § 1º, deste artigo fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Superior do Trabalho.
Os vencimentos fixados no art. 1º são aplicados a partir da vigência dos atos de inclusão de cargo no novo Grupo.
O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de Gabinete.
Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria, código TST-DAS-101.3, de Secretário do Tribunal Pleno, código TST-DAS-102.3, de Diretor de Serviço, código TST-DAS-101.2 e de Assessor de Ministro, código TST-DAS-102.2, somente serão providos após a vacância dos correspondentes cargos efetivos de Vice-Diretor, Secretário do Tribunal Superior do Trabalho, Diretor de Serviço e Assistente Técnico do Presidente.
As gratificações de representação e de nível universitário e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelos vencimentos fixados por esta Lei para os correspondentes cargos em comissão.
A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes efetivos dos cargos a que e refere este artigo será calculada na forma do disposto no art. 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
É vedada a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos cargos integrantes do Grupo-TST-DAS-100.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Superior do Trabalho, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1973