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Artigo 9º da Lei nº 6.003 de 19 dezembro de 1973

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.