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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.003 de 19 dezembro de 1973

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 6º

Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria, código TST-DAS-101.3, de Secretário do Tribunal Pleno, código TST-DAS-102.3, de Diretor de Serviço, código TST-DAS-101.2 e de Assessor de Ministro, código TST-DAS-102.2, somente serão providos após a vacância dos correspondentes cargos efetivos de Vice-Diretor, Secretário do Tribunal Superior do Trabalho, Diretor de Serviço e Assistente Técnico do Presidente.

§ 1º

As gratificações de representação e de nível universitário e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelos vencimentos fixados por esta Lei para os correspondentes cargos em comissão.

§ 2º

A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes efetivos dos cargos a que e refere este artigo será calculada na forma do disposto no art. 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 6º, §1º da Lei 6.003 de 19 dezembro de 1973