Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 6.003 de 19 dezembro de 1973
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Superior do Trabalho transformar, em cargos em comissão, funções gratificadas e cargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
§ 1º
Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, quinze cargos de Assessor de Ministro, código TST-DAS-102.2 e quatro cargos de Assessor, código TST-DAS-102.1.
§ 2º
Os cargos de Assessor de Ministro, código TST-DAS-102.2, são privativos de bacharéis em Direito e serão providos mediante livre indicação dos Magistrados junto aos quais forem servir.
§ 3º
O provimento dos cargos criados pelo § 1º, deste artigo fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Superior do Trabalho.