Artigo 4º da Lei nº 6.003 de 19 dezembro de 1973
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os vencimentos fixados no art. 1º são aplicados a partir da vigência dos atos de inclusão de cargo no novo Grupo.