JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 6.003 de 19 dezembro de 1973

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os vencimentos fixados no art. 1º são aplicados a partir da vigência dos atos de inclusão de cargo no novo Grupo.

Art. 4º da Lei 6.003 de 19 dezembro de 1973