Lei nº 6.072 de 10 Julho de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Níveis | Vencimentos Mensais |
Cr$ | |
TRT. 1ª DAS-4 (...) | 7.880,00 |
TRT. 1ª DAS-3 (...) | 7.480,00 |
TRT. 1ª DAS-2 (...) | 6.930,00 |
TRT. 1ª DAS-1 (...) | 6.390,00 |
As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções e as gratificações de representação, nível universitário e de retribuição pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata a presente Lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo porventura percebidas, bem como quaisquer outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvadas apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região transformar, em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região quinze cargos de Assessor de Juiz, código TRT. 1ª DAS-102.2; três cargos de Assessor, código TRT. 1ª DAS-102.1; um cargo de Diretor do Serviço de Contabilidade, Administração Financeira e Orçamentária, código TRT. 1ª DAS-101.1; e um cargo de Diretor dos Serviços Gerais, código TRT. 1ª DAS-101.1.
Os cargos de Assessor de Juiz, código TRT. 1ª DAS-102.2 são privativos de bacharéis em Direito e serão providos mediante livre indicação dos Magistrados junto aos quais forem servir.
O provimento dos cargos criados pelo § 1º deste artigo fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
Os vencimentos fixados no artigo 1º são aplicados a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo grupo.
O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de Gabinete.
Os cargos de provimento em comissão de Secretário do Tribunal Pleno, código TRT. 1ª DAS-102.3; de Diretor do Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais na Guanabara, código TRT. 1ª DAS-101.2; de Diretor do Serviço de Distribuição de Feitos na Guanabara, código TRT. 1ª DAS-101.1; e de Diretor do Depósito Judicial na Guanabara, código TRT. 1ª DAS-101.1; e de Diretor de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento, código TRT. 1ª-DAS-101.2 somente serão providos após a vacância dos correspondentes cargos efetivos de Secretário do Tribunal, Diretor do Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais, Chefe do Serviço de Reclamações e Distribuição, Depositário e Chefe de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento.
Aos cargos isolados de provimento efetivo a que se refere este artigo, correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT. 1ª DAS-100, de iguais atribuições ou encargos.
As gratificações de representação e nível universitário e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelos vencimentos fixados por esta Lei para os correspondentes cargos em comissão.
A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes efetivos dos cargos a que se refere este artigo será calculada na forma do disposto no Art. 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
É vedada a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos cargos integrantes do Grupo TRT. 1ª DAS-100.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão José Carlos Soares Freire João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1974