Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 6.072 de 10 Julho de 1974
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região transformar, em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º
Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região quinze cargos de Assessor de Juiz, código TRT. 1ª DAS-102.2; três cargos de Assessor, código TRT. 1ª DAS-102.1; um cargo de Diretor do Serviço de Contabilidade, Administração Financeira e Orçamentária, código TRT. 1ª DAS-101.1; e um cargo de Diretor dos Serviços Gerais, código TRT. 1ª DAS-101.1.
§ 2º
Os cargos de Assessor de Juiz, código TRT. 1ª DAS-102.2 são privativos de bacharéis em Direito e serão providos mediante livre indicação dos Magistrados junto aos quais forem servir.
§ 3º
O provimento dos cargos criados pelo § 1º deste artigo fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.