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Artigo 4º da Lei nº 6.072 de 10 Julho de 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e dá outras providências.

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Art. 4º

Os vencimentos fixados no artigo 1º são aplicados a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo grupo.

Art. 4º da Lei 6.072 de 10 Julho de 1974