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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.072 de 10 Julho de 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e dá outras providências.

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Art. 2º

As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções e as gratificações de representação, nível universitário e de retribuição pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único

A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata a presente Lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo porventura percebidas, bem como quaisquer outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvadas apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 6.072 de 10 Julho de 1974