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Artigo 6º da Lei nº 6.072 de 10 Julho de 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e dá outras providências.

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Art. 6º

Os cargos de provimento em comissão de Secretário do Tribunal Pleno, código TRT. 1ª DAS-102.3; de Diretor do Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais na Guanabara, código TRT. 1ª DAS-101.2; de Diretor do Serviço de Distribuição de Feitos na Guanabara, código TRT. 1ª DAS-101.1; e de Diretor do Depósito Judicial na Guanabara, código TRT. 1ª DAS-101.1; e de Diretor de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento, código TRT. 1ª-DAS-101.2 somente serão providos após a vacância dos correspondentes cargos efetivos de Secretário do Tribunal, Diretor do Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais, Chefe do Serviço de Reclamações e Distribuição, Depositário e Chefe de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1º

Aos cargos isolados de provimento efetivo a que se refere este artigo, correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT. 1ª DAS-100, de iguais atribuições ou encargos.

§ 2º

As gratificações de representação e nível universitário e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelos vencimentos fixados por esta Lei para os correspondentes cargos em comissão.

§ 3º

A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes efetivos dos cargos a que se refere este artigo será calculada na forma do disposto no Art. 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 6º da Lei 6.072 de 10 Julho de 1974