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Lei nº 3.313 de 14 de Novembro 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Assegura aos servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, com exercício de atividade estritamente policial, prisão especial, aposentadoria aos 25 anos de serviço e promoção post-mortem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

Os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, que exerçam (VETADO) atividade estritamente policial, terão direito a:

I

prisão especial no quartel da corporação ou repartição em que servirem;

II

aposentaria com vencimentos integrais, ao completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço (artigo 191, § 4º, da Constituição Federal).

§ 1º

Em caso de prisão, os servidores, de que trata esta lei, ficarão à disposição do juízo criminal sob a responsabilidade da autoridade designada pelo Chefe de Polícia para custodiá-los.

§ 2º

Para os efeitos da aposentadoria dos servidores, a que se refere esta lei será computado apenas o tempo de serviço em função estritamente policial (VETADO).

Art. 2º

Vetado.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Eurico de Aguiar Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1957