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Artigo 3º da Lei nº 3.313 de 14 de Novembro 1957

Assegura aos servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, com exercício de atividade estritamente policial, prisão especial, aposentadoria aos 25 anos de serviço e promoção post-mortem.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.