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Lei nº 7.118 de 29 Agosto de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a doação, ao Estado de Goiás, do imóvel que menciona, situado no Município de Pedro Afonso, naquele Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, por doação, ao Estado de Goiás, o imóvel constituído por um terreno, com área de 87.088.951,00 m2 (oitenta e sete milhões, oitenta e oito mil, novecentos e cinqüenta e um metros quadrados) e benfeitorias situado no Município de Pedro Afonso, naquele Estado.

Art. 2º

O imóvel a que se refere o art.1º desta lei destina-se à implantação, pelo donatário, de projetos integrantes do plano de Ação do Governo do Estado de Goiás.

Art. 3º

A doação efetuar-se-á mediante contrato, a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, tornando-se nula e com reversão do imóvel, sem direito a donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se a este for dada destinação diversa da prevista no artigo anterior ou se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.8.1983