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Lei nº 6.083 de 10 Julho de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a alienação de bens imóveis da União, situados na área urbana de Porto Velho, no Território Federal de Rondônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o Governo do Território Federal de Rondônia a vender os imóveis residenciais de propriedade da União, sob sua administração, situados na área urbana de Porto Velho e ocupados por servidores públicos daquele Território, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º

A venda se fará pelo valor atual do imóvel, fixado em avaliação procedida pelo Governo do Território.

§ 2º

O preço poderá ser pago pelo adquirente em prestações mensais ou mediante financiamento, segundo o disposto em instruções do Ministro de Estado do Interior.

Art. 2º

Terá preferência para aquisição dos imóveis de que trata o artigo 1º, independente de prévia licitação, o servidor público que neles residir.

Parágrafo único

A preferência assegurada neste artigo estende-se ao cônjuge sobrevivente ou herdeiro necessário do servidor público, se ocupante do imóvel a ser alienado.

Art. 3º

Os imóveis que não forem adquiridos pelos respectivos ocupantes, nas condições estabelecidas nos artigos 1º e 2º desta Lei, serão vendidos em concorrência, de acordo com o disposto nos artigos 141 e seguintes, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 4º

Os recursos provenientes das alienações serão recolhidos ao Banco Nacional da Habitação, visando à construção de novos imóveis no Território Federal de Rondônia, destinados à venda a servidores públicos.

Art. 5º

O Governo do Território Federal de Rondônia comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as alienações realizadas, instruindo o expediente com o título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.

Art. 6º

O Ministro de Estado do Interior baixará instruções para a execução das medidas previstas nesta Lei.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL José Carlos Soares Freire Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1974