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Artigo 3º da Lei nº 6.083 de 10 Julho de 1974

Autoriza a alienação de bens imóveis da União, situados na área urbana de Porto Velho, no Território Federal de Rondônia e dá outras providências.

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Art. 3º

Os imóveis que não forem adquiridos pelos respectivos ocupantes, nas condições estabelecidas nos artigos 1º e 2º desta Lei, serão vendidos em concorrência, de acordo com o disposto nos artigos 141 e seguintes, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 3º da Lei 6.083 de 10 Julho de 1974