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Artigo 2º da Lei nº 6.083 de 10 Julho de 1974

Autoriza a alienação de bens imóveis da União, situados na área urbana de Porto Velho, no Território Federal de Rondônia e dá outras providências.

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Art. 2º

Terá preferência para aquisição dos imóveis de que trata o artigo 1º, independente de prévia licitação, o servidor público que neles residir.

Parágrafo único

A preferência assegurada neste artigo estende-se ao cônjuge sobrevivente ou herdeiro necessário do servidor público, se ocupante do imóvel a ser alienado.

Art. 2º da Lei 6.083 de 10 Julho de 1974