“implementação da lei de migração” em Legislação Federal
- Lei1.063 de 13/02/1950
Art. 1º - É reaberto o prazo a que se refere o § 3º do artigo 29 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , a fim de que os contribuintes do montepio militar e os civis em inatividade, que deixaram de requerer o benefício estabelecido na mesma disposição legal, possam fazé-lo até 31 de julho de 1950. (Vide Lei nº 1.943, de 1953)...
- Lei3.110 de 10/03/1957
Lei nº 3.110 de 10 de Março de 1957...
- Lei9.570 de 18/12/1997
Art. 1º - Fica O Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), em favor do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, crédito suplementar até o limite de R$ 6.117.890,00 (seis milhões, cento e dezessete mil, oitocentos e noventa reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei14.676 de 18/09/2023
Lei nº 14.676 de 18 de Setembro de 2023...
- Lei12.542 de 08/12/2011
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I a esta Lei.
- Lei1.330 de 27/01/1951
Art. 1º - Ficam assegurados aos Médicos Sanitaristas do Ministério da Educação e Saúde, aposentados antes do Decreto-Lei nº 8.833, de 24 de janeiro de 1946, e beneficiados com os direitos e vantagens por êsse Decreto-Lei conferidos conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, proventos iguais aos vencimentos especificados no art. 3º da citada Lei nº 488, para os funcionários efetivos de igual padrão, e em cujo gôzo se acham êsses Médicos Sanitaristas desde a data em que entrou em vigor a mesma Lei...
- Lei11.661 de 24/04/2008
Art. 1º - Ficam os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo-limite de 31 de julho de 2009, os contratos por prazo determinado, vigentes em 27 de dezembro de 2007, realizados com base no art. 2º, inciso VI, alínea "h", da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.
- Lei5.190 de 08/12/1966
Art. 4º - A aplicação das dotações inscritas nos quadros mencionados no art. 3º far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada Anexo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação desta lei.