Lei nº 1.330 de 27 de Janeiro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede vantagens aos Médicos Sanitaristas do Ministério da Educação e Saúde, aposentados antes do Decreto-lei nº 8.833, de 24 de janeiro de 1946
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Ficam assegurados aos Médicos Sanitaristas do Ministério da Educação e Saúde, aposentados antes do Decreto-lei nº 8.833, de 24 de janeiro de 1946, e beneficiados com os direitos e vantagens por êsse Decreto-lei conferidos conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, proventos iguais aos vencimentos especificados no art. 3º da citada Lei nº 488, para os funcionários efetivos de igual padrão, e em cujo gôzo se acham êsses Médicos Sanitaristas desde a data em que entrou em vigor a mesma lei, quando se fixaram tais proventos de acôrdo com os preceitos legais, inclusive o registro no Tribunal de Contas.
São asseguradas iguais vantagens aos Veterinários Sanitaristas do Ministério da Agricultura que foram aposentados no período de 1938, inclusive, até a data em que entrou em vigor a Lei nº 488, citada neste artigo.
EURICO G. DUTRA Guilherme da Silveira A. De Novaes Filho Pedro Calmon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1951