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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 1.330 de 27 de Janeiro de 1951

Concede vantagens aos Médicos Sanitaristas do Ministério da Educação e Saúde, aposentados antes do Decreto-lei nº 8.833, de 24 de janeiro de 1946

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Art. 1º

Ficam assegurados aos Médicos Sanitaristas do Ministério da Educação e Saúde, aposentados antes do Decreto-lei nº 8.833, de 24 de janeiro de 1946, e beneficiados com os direitos e vantagens por êsse Decreto-lei conferidos conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, proventos iguais aos vencimentos especificados no art. 3º da citada Lei nº 488, para os funcionários efetivos de igual padrão, e em cujo gôzo se acham êsses Médicos Sanitaristas desde a data em que entrou em vigor a mesma lei, quando se fixaram tais proventos de acôrdo com os preceitos legais, inclusive o registro no Tribunal de Contas.

Parágrafo único

São asseguradas iguais vantagens aos Veterinários Sanitaristas do Ministério da Agricultura que foram aposentados no período de 1938, inclusive, até a data em que entrou em vigor a Lei nº 488, citada neste artigo.