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Lei nº 1.063 de 13 de Fevereiro de 1950

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reabre o prazo a que se refere o § 3º do artigo 29 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º República.


Art. 1º

É reaberto o prazo a que se refere o § 3º do artigo 29 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , a fim de que os contribuintes do montepio militar e os civis em inatividade, que deixaram de requerer o benefício estabelecido na mesma disposição legal, possam fazé-lo até 31 de julho de 1950. (Vide Lei nº 1.943, de 1953)

Art. 2º

A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Adroaldo Mesquita da Costa Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Raul Fernandes Guilherme da Silveira Clovis Pestana Daniel de Carvalho Clemente Mariani Honório Monteiro Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1950

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