Lei9.009 de 29/03/1995Art. 1º - Cabe ao Presidente da República distribuir, anualmente, o efetivo de oficiais, por postos, dos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, de que trata o art. 1º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980 , e ao Ministro da Aeronáutica a distribuição dos efetivos do pessoal graduado, respeitados os limites estabelecidos na Lei de Fixação da Força.